Processo nº 10028494420258260650
Número do Processo:
1002849-44.2025.8.26.0650
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1002849-44.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - R.F.G. - M.C.G.F. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Fls. 28-34: Recebo a emenda à inicial. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL FIGUEIREDO DE GODOY, menor impúbere, representado por sua genitora Maria Carolina Gagliardo Figueiredo, em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS. Narra a inicial que o menor de 7 anos de idade apresenta dificuldades comportamentais, incluindo distração, agressividade e movimentos estereotipados, necessitando de avaliação neurológica para diagnóstico e confirmação de suspeita de TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e TOD (Transtorno Opositor Desafiador). Segundo consta na documentação acostada, o menor encontra-se aguardando na fila de espera do sistema municipal de saúde há tempo considerável, sem previsão para o atendimento especializado necessário. Pleiteia, liminarmente, que o requerido providencie os exames necessários para a confirmação do seu diagnóstico. O Ministério Público, em manifestação às fls. 37/38, opinou favoravelmente pela concessão da tutela de urgência, destacando que o diagnóstico precoce é fator essencial para o sucesso do tratamento, interferindo diretamente na autonomia, qualidade de vida e dignidade da pessoa humana. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde é garantia fundamental prevista no artigo 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). Tratando-se de criança e adolescente, a proteção é ainda mais rigorosa, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelecem a prioridade absoluta no atendimento. O artigo 11 do ECA é cristalino ao dispor que é assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Especificamente quanto às pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade no atendimento e acesso a serviços de habilitação e reabilitação. A documentação médica acostada aos autos (fls. 11/12) comprova a necessidade de avaliação neuropsicológica especializada, havendo inclusive solicitação formal de encaminhamento para diagnóstico de transtornos do espectro autista. O perigo de dano é manifesto, considerando que o menor encontra-se em fase crucial de desenvolvimento neurológico e cognitivo; o diagnóstico precoce de transtornos do espectro autista é fundamental para o sucesso de intervenções terapêuticas; a demora no atendimento pode resultar em prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança; os transtornos neurológicos, quando não diagnosticados e tratados adequadamente, tendem a se agravar com o tempo; e a situação de vulnerabilidade da criança demanda proteção imediata do Poder Judiciário. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à realização de avaliação neuropsicológica ou multidisciplinar do autor, incluindo todos os exames e laudos necessários para diagnóstico de TEA, TDAH, TOD e outros transtornos que se fizerem necessários. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Após a citação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB 178424/SP), LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB 178424/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1002849-44.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - R.F.G. - M.C.G.F. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Figueiredo de Godoy, menor impúbere, representado por sua genitora Maria Carolina Gagliardo Figueiredo, em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS. O Ministério Público, em atuação nos autos em razão da presença de interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 698 do CPC), manifestou-se no sentido de que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais à regular tramitação do feito, quais sejam: certidão de nascimento do menor, documentos pessoais da representante legal, comprovante de residência e procuração devidamente assinada. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, juntando aos autos: Certidão de nascimento do menor; Documentos pessoais da representante legal; Comprovante de residência; Procuração devidamente assinada. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB 178424/SP), LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB 178424/SP)