Antonio Leandro Da Silva e outros x Autentica Logistica Integrada Ltda
Número do Processo:
1002859-06.2024.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002859-06.2024.5.02.0242 REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f0e43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que os Embargos opostos encontram-se tempestivos e subscritos por advogado que tem procuração nos autos; certificando, ainda, que o Juízo encontra-se garantido. COTIA/SP, 17 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 0315daa Processem-se os Embargos à Execução. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Vinda ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos para julgamento. COTIA/SP, 17 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
- ANTONIO LEANDRO DA SILVA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002859-06.2024.5.02.0242 REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c405a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 0efb351: Considerando a existência de saldo no processo principal 1001719-73.2020.5.02.0242, transfira-se o montante de R$ 8.386,42 para esta execução. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002859-06.2024.5.02.0242 REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c405a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 0efb351: Considerando a existência de saldo no processo principal 1001719-73.2020.5.02.0242, transfira-se o montante de R$ 8.386,42 para esta execução. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
- ANTONIO LEANDRO DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002859-06.2024.5.02.0242 REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728f789 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Intimem-se as partes; o requerente para que cumpra integralmente a decisão de ID 12637ed, a fim de que a apuração dos valores devidos a título de vale-refeição seja limitada a 22.01.2019. Retificados os cálculos de ID 8bd3f62 pelo requerente, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação da requerida. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
- ANTONIO LEANDRO DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002859-06.2024.5.02.0242 REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728f789 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Intimem-se as partes; o requerente para que cumpra integralmente a decisão de ID 12637ed, a fim de que a apuração dos valores devidos a título de vale-refeição seja limitada a 22.01.2019. Retificados os cálculos de ID 8bd3f62 pelo requerente, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação da requerida. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002859-06.2024.5.02.0242 : ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) : AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12637ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e aos termos do artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior ao advento da Lei 14.905/2024, o qual estabelecia que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (destaquei), declaro que, até 29.08.2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a Selic Receita Federal o índice de correção das verbas objeto de liquidação e execução nesta ação, e, a partir de 30.08.2024, por força de referida lei, é a Selic Simples, sendo que a Selic Receita Federal distingue-se da Selic Simples tão somente pelo fato de que, na primeira, o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado é de 1%, conforme se infere do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95. Conforme TRCT de ID 1dc8cec, o requerente teve seu contrato de trabalho com a requerida encerrado em 22.01.2019, assim se impondo a observância de tal limitação para apuração dos valores ao requerente devidos a título de vale-refeição. Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada sob ID 7483ace pela requerida e determino que, no prazo de cinco dias, mantendo-os atualizados até 09.09.2024, o requerente retifique seus cálculos de ID 4b0c580. Retificados os cálculos, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação da requerida. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002859-06.2024.5.02.0242 : ANTONIO LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) : AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12637ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e aos termos do artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior ao advento da Lei 14.905/2024, o qual estabelecia que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (destaquei), declaro que, até 29.08.2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a Selic Receita Federal o índice de correção das verbas objeto de liquidação e execução nesta ação, e, a partir de 30.08.2024, por força de referida lei, é a Selic Simples, sendo que a Selic Receita Federal distingue-se da Selic Simples tão somente pelo fato de que, na primeira, o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado é de 1%, conforme se infere do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95. Conforme TRCT de ID 1dc8cec, o requerente teve seu contrato de trabalho com a requerida encerrado em 22.01.2019, assim se impondo a observância de tal limitação para apuração dos valores ao requerente devidos a título de vale-refeição. Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada sob ID 7483ace pela requerida e determino que, no prazo de cinco dias, mantendo-os atualizados até 09.09.2024, o requerente retifique seus cálculos de ID 4b0c580. Retificados os cálculos, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação da requerida. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
- ANTONIO LEANDRO DA SILVA