Processo nº 10028596520248260572
Número do Processo:
1002859-65.2024.8.26.0572
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002859-65.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Elias Cesar - Vistos. WAGNER DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de LOTEAMENTO SÃO JOAQUIM DA BARRA I - SPE LTDA, aduzindo em síntese, que em abril de 2020, o autor celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para adquirir o lote 14, quadra 01, do Loteamento Alto da Barra, tendo efetuado o pagamento de R$ 8.040,59 (oito mil e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Alega que não detém mais capacidade econômica para honrar com o contrato, razão pela qual requer a rescisão do negócio jurídico, com a restituição de 90% dos valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas no lote. Foi concedida a assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (fls. 145). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 153/199), na qual, preliminarmente, alega coisa julgada e ausência de interesse de agir. No mérito, arguiu a não aplicação do CDC, retenção dos valores pagos pelo requerente e pagamento de indenização por tempo de ocupação. Réplica (fls. 288/307). Alegações finais (fls. 331/336 e fls. 337/348). O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada. O pedido merece ser julgado procedente em parte. Inicialmente, cumpre esclarecer que os fatos narrados na petição inicial denotam a existência de uma típica relação de consumo. Assim sendo, ao caso em análise impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso nos autos a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda entre as partes, ajustado entre pessoas capazes, tendo objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (fls. 32/67). Não há dúvida de que, independentemente de culpa da promitente vendedora, o compromissário comprador, têm direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, conforme já assentado pela jurisprudência, tendo o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo editado, inclusive, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedira rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça contém o mesmo entendimento: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Admissível se mostra, pois, a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, desde que respeitados os dispositivos legais atinentes à espécie, com a retenção, neste particular, de porcentagem para amenizar os gastos administrativos da promitente vendedora. Tem-se, assim, que a retenção de valores pela vendedora, ora ré, é medida de rigor no caso sub judice, diante da iniciativa da promissária compradora pela rescisão. Pois bem. Nesse diapasão é o teor Súmula 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção". E ainda, no sentido de evitar prejuízo aos compradores, a devolução deve operar-se de uma só vez. Desta feita, a requerida faz jus à retenção de 20% (vinte por cento) do valor já pago pela parte autora que corresponderá aos gastos com administração, devendo devolver o saldo remanescente, devidamente corrigido e em uma única parcela, não se impondo qualquer condição, estando em sintonia com o que tem decidido o E. STJ nos casos de desistência por iniciativa do promitente comprador (cf. AgInt no AgRg no AREsp 816434/DF, Terceira Turma, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27.09.2016), e também com entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça, não tendo os vendedores comprovado efetivamente a ocorrência de maiores consequências em razão da rescisão que justificassem maior percentual de retenção, nem os requeridos demonstrado, por outro lado, que tal percentual ensejaria o enriquecimento sem causa dos autores. Nesse sentido: Apelação Cível Rescisão contratual Possibilidade de rescisão por culpado comprador Aplicabilidade da Súm 1/TJSP Restituição de valores Percentual fixado pela sentença que se mostra exagerado Abusividade de cláusula Retenção de valores conforme os percentuais pretendidos pela apelada que não se afigura razoável Fixação que deve se dar entre 10% e 20% da quantia paga Precedentes Possibilidade de nova alienação do bem Redução do percentual de retenção determinada Recurso provido. Sucumbência Inversão do ônus Fixação de honorários nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (TJSP; Apelação 1006187-03.2017.8.26.0037; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). (grifei) Assim, considerando-se o valor até então adimplido pelos promissários compradores, plausível se mostra a retenção de 20% pelos vendedores, a fim de ressarci-los com as despesas administrativas do contrato rescindido. No que tange a perda das arras confirmatórias, constata-se que o instrumento foi celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto anterior a Lei 13.786/18. O valor pago a tal título deve ser restituído, pois artigo 53, caput, da Lei 8.078/90 é bastante claro ao considerar nula de pleno direito a avença que assim estabeleça, com a observação de que a rescisão leva à recondução das partes ao status quo ante. Em relação aos débitos de IPTU, o requerente é responsável pelo pagamento desde a imissão na posse até a data da rescisão do contrato, podendo o valor ser abatido de seu crédito. Ademais, em razão das benfeitorias realizadas no lote, o requerido faz jus a restituição de tal valor, o qual deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a a) DETERMINAR as requeridas a restituição, em parcela única, dos valores pagos pela requerente, autorizada retenção de 20% (dez por cento), bem como taxa de ocupação no valor de 0,5% b) DETERMINAR a devolução da quantia paga a título de benfeitorias necessárias, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. A rescisão, fruto do exercício de direito potestativo, se deu a pedido da parte autora, por isso a incidência dos juros de mora somente se dará depois do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do desembolso, pois é mera recomposição do poder de compra e não acréscimo. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO as requeridas em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB 441510/SP) Processo 1002859-65.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Elias Cesar - Vistos. Fls. 100: Indefiro. Considerando que não houve justificativa plausível para o pedido, mantenho a audiência na forma determinada a fls. 95. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB 441510/SP) Processo 1002859-65.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Elias Cesar - Vistos. Fls. 100: Indefiro. Considerando que não houve justificativa plausível para o pedido, mantenho a audiência na forma determinada a fls. 95. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB 441510/SP) Processo 1002859-65.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Elias Cesar - Vistos. Fls. 100: Indefiro. Considerando que não houve justificativa plausível para o pedido, mantenho a audiência na forma determinada a fls. 95. Intime-se.