Processo nº 10028676820254013310

Número do Processo: 1002867-68.2025.4.01.3310

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9784456, de 14 de fevereiro de 2020, republicada pela Portaria 5/2022, de 06 de abril de 2022, desta Subseção Judiciária, fica determinado o seguinte: Fica determinada a intimação da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de quinze (15) dias, para que providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento e extinção: 1. DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL ( )Identificação Civil[1] e CPF. ( )Procuração ad juditia, devidamente datada e assinada. No caso de processos onde a parte autora é analfabeta e impossibilitada de assinar, a procuração deverá atender aos requisitos do art. 595 do CC. ( X )Comprovante de residência[2] atualizado há menos de 01 (um) ano da propositura da demanda, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária. Se em nome de terceiro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco. ( ) Em casos de representação, devem ser anexados os documentos do representante e do representado, ainda que seja menor de idade. ( )Valor da causa compatível com a pretensão econômica do objeto da lide. ( )Renuncia expressa ao valor que ultrapassar o teto da alçada do JEF. ( )Comprovante de pagamento de custas em caso de condenação para repropositura da demanda. ( )Extrato atualizado de contribuições previdenciárias, para segurado urbano que não comprove se tratar de restabelecimento de benefício dentro do prazo de graça/carência. 1.1 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NOS CASOS DE BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE (LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022)[3]. ( ) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. ( ) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. ( ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. OBSERVAÇÃO: Verificar notas de Rodapé ao fim do presente documento. 2. DEMANDAS JUDICIAIS PREVIDENCIÁRIAS – CONCESSÓRIAS 2.1 PENSÃO POR MORTE ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento/ CTPS do “de cujus” (se ele não era aposentado) ou prova da qualidade de segurado especial. ( )Documento que informe o número e a espécie do benefício do de cujus (se ele já era aposentado). ( )Certidão de óbito do instituidor da pensão. ( )Declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou filhos menores de 21 anos de idade e/ou maior inválido. 2.2 APOSENTADORIA POR IDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de aposentadoria por idade rural). 2.3 AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo, da cessação do benefício ou da negativa de prorrogação do benefício com alta programada. ( )CTPS ou comprovação da qualidade de segurado especial. ( )Atestados médicos que indiquem a incapacidade para o trabalho emitidos há menos de seis meses da entrada da ação, de maneira legível, diagnóstico com o respectivo CID. ( )Os processos versando sobre restabelecimento de benefício incapacitante, quando for o caso, deverão, desde o protocolo, constar cópia do indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação. 2.4 SALÁRIO-MATERNIDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Certidão de nascimento do filho. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso salário maternidade rural). 2.5 AUXÍLIO-RECLUSÃO ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: Certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de auxílio reclusão rural). ( )Certidão de que o segurado está recluso, no mínimo 3 (três) meses antes do ajuizamento da demanda. ( )Comprovação da data do recolhimento. 2.6 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Declaração do nível de escolaridade. ( )Declaração de composição familiar e das respectivas rendas. ( )Atestado médico, emitido há menos de seis meses, que indique a incapacidade do autor (no caso de LOAS-Deficiente). 2.7 CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Comprovante de aposentadoria por invalidez ativa. ( )Atestado médico com CID, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação descrevendo quais são os cuidados assistenciais necessários da vida independente. ( )Nos termos do art. 45, Lei nº 8.213/91, informação médica se a eventual necessidade de assistência de outra pessoa tem caráter permanente. 2.8 APOSENTADORIA ESPECIAL ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Formulários: SB-40 e/ou DSS-8030. ( )Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ( )CTPS. 3. AÇÕES DE REVISÕES DO FGTS ( )CTPS. ( )Extrato analítico da conta do FGTS. 4. DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS) ( )Fichas financeiras e/ou contracheques (priorizar apresentação de fichas financeiras). ( )No caso de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE será necessária documentação que comprove a data da aposentadoria do autor ou do instituidor de pensão. NOTAS DE RODAPÉ 1. DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL [1] OBSERVAÇÃO - ITEM 1: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: A) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; B) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.); C) Passaporte brasileiro; D) Certificado de reservista E) Carteiras funcionais do Ministério Público; F) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; G) Carteira de trabalho; H) Carteira nacional de habilitação; e I) Outros documentos reputados válidos na análise individual de cada processo. [2] OBSERVAÇÃO ITEM 4: O comprovante de residência (conta de luz/água/telefone, correspondências), deve fazer alusão ao nome da parte autora ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de justificativas, contanto que emitido há menos de um ano da entrada da ação. [3] LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022. (.....) Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Eunápolis, BA, 16 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal
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