C. D. Da S. x L. R. R. Da S.

Número do Processo: 1002869-47.2024.8.26.0431

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002869-47.2024.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S. - L.R.R.S. - Vistos. Intimem-se as requeridas, Lizandra Rodrigues Rosa da Silva e C.R da S., para que compareçam junto ao Setor Técnico do Fórum de Pederneiras, no dia 10/07/2025 às 10h30min, para realização de Estudo Social. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da perícia. Servirá a presente por cópia assinada como MANDADO. Sem prejuízo, devolvam-se os autos ao setor técnico. Intime-se. - ADV: ARTHUR ROMANI BACCAR (OAB 527383/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002869-47.2024.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S. - L.R.R.S. - Vistos. Comprovada a paternidade, surge o dever alimentar. Assim, fixo alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, estando empregado, inclusive sobre o décimo terceiro, férias, horas extras, exceto contribuição para o INSS, desconto de imposto de renda, FGTS, e eventuais outras verbas indenizatórias; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, intimando-se a depositá-los. Servindo cópia desta decisão como OFÍCIO, à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentar ora fixada no salário do requerido, e repassar a conta a ser informada pela parte autora. Manifeste-se o requerido ante itens 'a', 'b', 'c' e 'd' da petição de fls. 120/121 No mais, com exceção do estudo psicossocial já deferido as fls. 112 dos autos, bem como, dos pedidos de fls. 114/122, manifestem-se as parte, sobre as provas que pretendem produzir nos termos abaixo: Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ARTHUR ROMANI BACCAR (OAB 527383/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou