J.A.L. Brum Eireli e outros x Serafim Sonora Aroso
Número do Processo:
1002874-48.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Felipe Atanazio Cavalcante (OAB 229219/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Enzo Nascimento Silva (OAB 474556/SP) Processo 1002874-48.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Brum Dias, J.a.l. Brum Eireli - Reqdo: Serafim Sonora Aroso - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim para o fim de CONDENAR o requerido no pagamento do valor objeto do contrato entre as partes, com a incidência das multas previstas no mesmo, corrigidos monetariamente na forma da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A sucumbência foi parcial e, nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação de danos materiais, para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da razoável complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. E, prosseguindo, com relação à demanda de reparação por danos morais, CONDENO a parte requerente no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da razoável complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. P.I.C.