H. S. J. x M. V. De F. J.
Número do Processo:
1002875-30.2025.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Gustavo Murad Rodrigues Oliveira (OAB 466119/SP) Processo 1002875-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. S. J. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se.