Processo nº 10028753920254013603

Número do Processo: 1002875-39.2025.4.01.3603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002875-39.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEISE MARLISE LERNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros D E C I S Ã O 1. Inicialmente, recebo o declínio de competência, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, tendo em vista que, aparentemente, trata-se de medicamento não incorporado ao SUS, cujo custo anual do tratamento ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. 2. Indo avante, considerando o disposto na Portaria SJ DIREF 321/MT (editada com o objetivo de fornecer subsídios técnicos aos Magistrados em demandas relativas à prestação de serviços públicos de saúde), determino a remessa, com urgência, de cópia digitalizada dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por meio eletrônico (malote digital ou e-mail), para emissão de parecer técnico no prazo impreterível de 05 (cinco) dias. Além das informações que entender pertinentes, deverá o NAT/TJMT responder, de forma clara e fundamentada, aos seguintes questionamentos: a) A parte autora é portadora da patologia descrita nos autos? b) O(s) medicamento(s) requerido(s) possui(em) registro na ANVISA? c) O fármaco e o tratamento pretendido estão disponíveis no SUS e/ou constam na Tabela SIGTAP/SUS? d) A Conitec recomendou a incorporação do medicamento? e) Com base na patologia, nos laudos médicos e exames juntados aos autos, é possível constatar a imprescindibilidade clínica do tratamento? f) Há comprovação científica quanto à eficácia e segurança do(s) medicamento(s)? g) Existe alternativa terapêutica ou material equivalente disponível no SUS? Em caso afirmativo, quais os riscos e benefícios dessas alternativas? Qual a sistemática de fornecimento? i) O(s) medicamento(s) requerido(s) é(são) necessário(s) para garantir a saúde ou evitar o agravamento do quadro clínico da parte autora? j) O tratamento e o(s) medicamento(s) indicados na inicial são, de fato, urgentes para o caso da parte autora? Sendo possível, qual o prejuízo à saúde decorrente da eventual demora no fornecimento? 3. Com a juntada do parecer NAT, façam conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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