Fed Trab Mov Merc G Aux Adm Com C G Aux Adm Arm G E Sp e outros x Autentica Logistica Integrada Ltda

Número do Processo: 1002877-27.2024.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002877-27.2024.5.02.0242 REQUERENTE: FELIPE BARBOSA AUGUSTO E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b480129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em face da reclamada Autêntica Logística Integrada Ltda. Sustenta, em apartada síntese, que promoveu demanda coletiva em face da reclamada em 18/12/2020, processo n 1001719-73.2020.5.02.0242, requerendo o pagamento aos trabalhadores substituídos das seguintes verbas: diferença de piso salarial, dano moral coletivo – dumping social, ticket refeição, diárias de viagem, auxílio-creche e honorários advocatícios em 15%.   Após o julgamento da ação, com procedência parcial, os seguintes pedidos foram deferidos: diferenças salariais, vale refeição, auxílio creche, multas normativas e honorários de sucumbência de 5%.   A ação transitou em julgado em 16/08/2024.   Postula para o trabalhador(a) substituído(a):   Multa Normativa; Vale Alimentação; Honorários; Penhora no rosto dos autos 1001719-73.2020.5.02.0242, diante da determinação do Juízo de manutenção dos depósitos recursais para posterior liberação aos exequentes em ações individuais.   A reclamada, no curso do prazo para contestação dos cálculos, apresentou impugnação, aduzindo, em apartada síntese, que: existe ação rescisória em curso sob número 1009593-54.2023.5.02.0000, na fase de conhecimento as partes combinaram que formalizariam um acordo e solicita a juntada de procuração e CTPS uma vez que se trata de execução individual proferida em ação coletiva, não sendo o caso de substituição processual, ainda, aduz que sem a procuração não seriam conferidos os poderes para dar e receber quitação.   Ainda, aduz a reclamada que somente deveria pagar vale-refeição se não fornecesse alimentação in natura.   No presente, junta a reclamada o Termo de Renúncia assinado pelo(a) substituído(a) sob ID. cb2f0ae, no qual houve declaração expressa de que não pretende ser representado(a) pelo Sindicato, e nem tem interesse no prosseguimento da presente Ação de Cumprimento.   Portanto, pleiteia a extinção do presente, sem julgamento do mérito, diante da quitação dos valores devidos em 31/01/2022 e a concessão da tutela de urgência para suspensão do presente até o deslinde da Ação Rescisória em trâmite perante o TST sob n 1009593-54.2023.5.02.0000.   A Federação apresentou manifestação sobre a impugnação apresentada pela reclamada sob ID. 430d097, aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados devem ser homologados requerendo a condenação da reclamada por litigância de má-fé.   Sob ID. 89482f3, o(a) substituído(a) foi intimado para informar se tem interesse no prosseguimento da ação.   A certidão de ID. e718c62 comprova o desinteresse no prosseguimento do feito pelo substituído.   Passo a decidir:   1. Da ação rescisória em curso   Compulsando os autos da ação rescisória 1009593-54.2023.5.02.0000 verifico que a decisão proferida em 11/02/2025 sob ID. 8c5e749 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sem manifestação do recorrente no decurso do prazo, certidão de ID. 32c209c.   É sabido que a mera distribuição da ação rescisória, por si só, não tem efeito suspensivo, podendo a decisão judicial proferida atribuir referido efeito, se o caso.   Portanto, diante do indeferimento do efeito suspensivo nos autos da ação rescisória, não há óbice à tramitação do presente cumprimento de sentença.   2. Do Acordo   Sustenta a reclamada que honrou o acordo com seus colaboradores e realizou o pagamento integral aos substituídos, restando quitado os valores aqui pleiteados.   Ainda, sustenta que forneceu alimentação in natura aos funcionários.   No que concerne ao fornecimento de alimentação aos funcionários, atente a reclamada que o presente cumprimento de sentença não tem natureza probatória, dispensado, portanto, a produção de prova quanto ao fornecimento ou não de alimentação, matéria objeto de análise, com trânsito em julgado no principal.   Nada a apreciar quanto ao tópico.   No tocante à existência de Termo de Renúncia, prestigiando os princípios da verdade real e o da autonomia da vontade, a decisão de ID. 657ee49 determinou a expedição de mandado de constatação para que o(a) substituído(a) confirme o interesse em prosseguir com a presente demanda.   A certidão de ID. e718c62 confirma o desinteresse do(a) substituído(a) FELIPE BARBOSA AUGUSTO no prosseguimento do feito.   Portanto, não pode o Sindicato, ainda que atuando como substituto processual, dar seguimento ao presente, após manifestação do(a) substituído(a) em não prosseguir com o presente porque, embora o sindicato seja parte no processo, o(a) substituído(a) é o titular do direito, sendo-lhe atribuído a prerrogativa de desistir da ação.   Nesse sentido, colaciono Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:   REQUERIMENTOS DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA FORMULADOS PELOS SUBSTITUÍDOS. A legitimação extraordinária ampla do ente sindical na defesa da categoria que representa, por força do artigo 8º, III, da CF, não obsta o exercício do direito de ação pelo seu titular, ou seja, pelo substituído, consoante ilação que se faz do próprio artigo 104 do CDC. Nesse contexto, deve ser homologado o pedido expresso de desistência ou renúncia formulado pelos substituídos em relação à pretensão veiculada na presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 3116100-86.2009.5.09.0004 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015.   3. Dos Honorários   O art. 791-A da CLT, nessa inserido por meio da Lei nº 13.467/2017 (alcunhada de Reforma Trabalhista), dispõe:   Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (grifo acrescido).   Do texto supra, emerge que os honorários advocatícios decorrem de eventual condenação ou do proveito econômico que as partes obtêm no processo, o qual só pode ser aferido a partir do julgamento do mérito dos pedidos, do bem da vida de repercussão econômica posto na lide.   Assim, sobre os pedidos extintos sem resolução do mérito, uma vez que trazem  somente proveitos processuais à ré e não econômicos, descabem honorários advocatícios. É que uma vez não sendo analisado o pedido com o bem da vida em destaque, há permissivo para a pedido seja reproposto, ou, no caso específico da coisa julgada, com decisão meritória já firmada em processo pretérito, há impedimento da reanálise meritória de repercussão econômica. Em suma, não se afere o fato gerador dos honorários no processo trabalhista, que é o proveito econômico.   Nesse sentido:   AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Restando ausente a sucumbência ou proveito econômico para qualquer das partes, em demandas extintas sem resolução do mérito, não há que se falar em deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo os termos do art. 791-A da CLT. (TRT-1 - AP: 01012647520185010002 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/07/2020).   Outrossim, vige no Processo do Trabalho o princípio do ius postulandi, não sendo obrigatória a participação de advogados. A imposição de honorários sucumbenciais foi admitida expressamente somente pela Lei nº 13.467/2017 na fase de conhecimento, devendo-se pautar-se pela interpretação restritiva de sua condenação nas demais fases do processo. A exigência de honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho é diversa da existente no Processo Comum, em que a regra é a condenação em tais honorários, inclusive, em graus de recurso e em execução, conforme ampliação do CPC 2015. Assim, no caso em apreço, estando o processo em fase de cumprimento de sentença/execução em trâmite na Justiça do Trabalho, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.   Nesse sentido:   EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. O art. 791-A da CLT, ao dispor sobre honorários advocatícios, não os inseriu em relação à fase de execução/cumprimento de sentença, mas tão somente na fase cognitiva do processo. Sob esse prisma, não há que se falar em aplicação subsidiária ou supletiva do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto não há lacuna da CLT nesse particular. Recursos das partes providos para isentá-las das obrigações fixadas na origem concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (TRT-23 - AP: 00002756820215230091, Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2022).   Portanto, descabe pagamento de honorários advocatícios pela reclamada para o sindicato autor.   Ante o exposto, diante da renúncia comprovada no presente, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo definitivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE BARBOSA AUGUSTO
    - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
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