Panzetti Emprrendimentos Imobiliários Ltda x Helton Hemogenes Da Silva e outros

Número do Processo: 1002888-54.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB 93201/SP), Dulcidio Sequeira Costa Filho (OAB 88831/MG) Processo 1002888-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Panzetti Emprrendimentos Imobiliários Ltda - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Helton Hemogenes da Silva - Vistos. P. 807/812 e 817/822: Trata-se de embargos de declaração lançados em duplicidade pelo requerido Helton em que defende que a sentença foi contraditória com as manifestações judiciais anteriores ao não acolher sua impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor do suposto locatário, Helton, e da suposta fiadora, Porto Seguros. Após a desocupação voluntária por terceiro estelionatário, foi reconhecido que fraudulento o contrato de locação e os pedidos julgados improcedentes em relação a Helton e Porto Seguros. Helton impugnou o valor atribuído à causa, que em seu entender deveria abarcar também o valor dos locativos cobrados. A questão foi assim apreciada na sentença: "Não prospera a impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de despejo,a despeito da conversão para cobrança dada desocupação voluntária, de modo que não comporta alteração valor atribuído nos moldes do artigo 58, III, da lei 8.245/91." Cabe, contudo, integrar a sentença para esclarecer que não obstante em momento anterior tenha-se alterado classe processual para cobrança (p. 170 e 703) e, realmente, foi determinada complementação de custas, melhor analisando a questão justamente em razão da impugnação do embargante Helton chegou-se a conclusão de que prevalece o critério norma especial (12 locativos), independentemente do valor da cobrança - se atraso maior ou menor que 12 locativos e mesmo diante da desocupação voluntária, tal qual entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança. 2. Recurso improvido. (REsp n. 673.231/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/6/2005, DJ de 29/8/2005, p. 459.) LOCAÇÃO - Despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, de ofício - Valor da causa nas ações de despejo que deve corresponder a doze meses de aluguéis, ainda que haja cumulação com cobrança, a termo do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 - Adoção do valor do aluguel atualmente vigente - Decisão que merece reforma - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135720-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Apelação - Ação de despejo cumulada com cobrança - Valor da causa - Art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 - Ainda que cumulada com cobrança, em ação de despejo, o valor da causa corresponde a doze aluguéis vigentes, não se exigindo a cumulação com o valor da dívida - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039323-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - Decisão recorrida que retificou de ofício o valor da causa, determinando a intimação da autora para efetuar a complementação das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência decorrente do risco de cancelamento imediato da distribuição da ação - Valor da causa que deve corresponder a 12 (doze) aluguéis vigentes - Prevalência da regra especial prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 sobre a norma geral (art. 292 do CPC) - Incidência do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/42) - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Câmara - Adequação do valor atribuído à causa pela locadora reconhecida - Desnecessidade de complementação das custas iniciais - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242080-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Fica desde logo, autorizada a restituição ao autor das custas complementares recolhidas a p. 174, porque não era devida a retificação do valor da causa. O comunicado 1158/21 do TJ/SP indica a necessidade certidão constando os valores indevidamente recolhidos para posterior restituição à parte. Nesses termos, providencie a serventia certidão em que conste o valor recolhido na Guia Dare (na p.174), indicando que não houve utilização no presente feito, devendo ser restituído ao requerente, nos termos do artigo 2.1, c, do .COMUNICADO CG 1158/2021. Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado, para integrar a sentença a fundamentação supra, mas sem alterar o desfecho da impugnação ao valor da causa, apenas reconhecendo direito a restituição do autor, nos moldes supra.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB 93201/SP), Dulcidio Sequeira Costa Filho (OAB 88831/MG) Processo 1002888-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Panzetti Emprrendimentos Imobiliários Ltda - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Helton Hemogenes da Silva - Vistos. P. 807/812 e 817/822: Trata-se de embargos de declaração lançados em duplicidade pelo requerido Helton em que defende que a sentença foi contraditória com as manifestações judiciais anteriores ao não acolher sua impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor do suposto locatário, Helton, e da suposta fiadora, Porto Seguros. Após a desocupação voluntária por terceiro estelionatário, foi reconhecido que fraudulento o contrato de locação e os pedidos julgados improcedentes em relação a Helton e Porto Seguros. Helton impugnou o valor atribuído à causa, que em seu entender deveria abarcar também o valor dos locativos cobrados. A questão foi assim apreciada na sentença: "Não prospera a impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de despejo,a despeito da conversão para cobrança dada desocupação voluntária, de modo que não comporta alteração valor atribuído nos moldes do artigo 58, III, da lei 8.245/91." Cabe, contudo, integrar a sentença para esclarecer que não obstante em momento anterior tenha-se alterado classe processual para cobrança (p. 170 e 703) e, realmente, foi determinada complementação de custas, melhor analisando a questão justamente em razão da impugnação do embargante Helton chegou-se a conclusão de que prevalece o critério norma especial (12 locativos), independentemente do valor da cobrança - se atraso maior ou menor que 12 locativos e mesmo diante da desocupação voluntária, tal qual entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança. 2. Recurso improvido. (REsp n. 673.231/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/6/2005, DJ de 29/8/2005, p. 459.) LOCAÇÃO - Despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, de ofício - Valor da causa nas ações de despejo que deve corresponder a doze meses de aluguéis, ainda que haja cumulação com cobrança, a termo do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 - Adoção do valor do aluguel atualmente vigente - Decisão que merece reforma - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135720-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Apelação - Ação de despejo cumulada com cobrança - Valor da causa - Art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 - Ainda que cumulada com cobrança, em ação de despejo, o valor da causa corresponde a doze aluguéis vigentes, não se exigindo a cumulação com o valor da dívida - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039323-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - Decisão recorrida que retificou de ofício o valor da causa, determinando a intimação da autora para efetuar a complementação das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência decorrente do risco de cancelamento imediato da distribuição da ação - Valor da causa que deve corresponder a 12 (doze) aluguéis vigentes - Prevalência da regra especial prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 sobre a norma geral (art. 292 do CPC) - Incidência do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/42) - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Câmara - Adequação do valor atribuído à causa pela locadora reconhecida - Desnecessidade de complementação das custas iniciais - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242080-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Fica desde logo, autorizada a restituição ao autor das custas complementares recolhidas a p. 174, porque não era devida a retificação do valor da causa. O comunicado 1158/21 do TJ/SP indica a necessidade certidão constando os valores indevidamente recolhidos para posterior restituição à parte. Nesses termos, providencie a serventia certidão em que conste o valor recolhido na Guia Dare (na p.174), indicando que não houve utilização no presente feito, devendo ser restituído ao requerente, nos termos do artigo 2.1, c, do .COMUNICADO CG 1158/2021. Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado, para integrar a sentença a fundamentação supra, mas sem alterar o desfecho da impugnação ao valor da causa, apenas reconhecendo direito a restituição do autor, nos moldes supra.
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