Processo nº 10028895920258260445
Número do Processo:
1002889-59.2025.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) Processo 1002889-59.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Cândido Júnior - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessária a juntada de documento comprobatório de filiação da parte autora à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, à época do ajuizamento ou posteriormente, e tampouco de prévia autorização para a propositura da ação (art. 21 e 22 da Lei 12.016/2009). Não há divergência de categoria entre o requerente, policial militar, e os representados pela associação impetrante capaz de justificar a adoção de solução jurídica diversa. Assim é que a parte autora pode se aproveitar dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, independentemente de filiação ou autorização, conforme já assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores: AgInt noRE nos Edcl no AgInt no AgInt noREsp n. 1.835.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, Djede 29/11/2022. Não é caso de se determinar a suspensão do feito em razão da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, já que tal ordem sem aplica apenas às execuções, o que não é o caso. Afasta-se a ocorrência de prescrição. O que se cogita, na hipótese, é tão somente de eventual prescrição de parcelas, sendo que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Tratando-se de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, deve ser observado o previsto na Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a contagem do lustro prescricional previsto no Decreto nº20.910/32 dar-se-á retroativamente a partir da impetração do mandado de segurança coletivo, com a qual ocorreu a interrupção do prazo prescricional, porquanto se viu reconhecido o direito ao recálculo nele pleiteado. No mérito propriamente dito, a pretensão é improcedente. De se registrar que este Juízo não está vinculado à concessão da segurança da ação mandamental, na medida em que estes autos não tratam de cumprimento ou execução de sentença, mas de ação de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança coletivo. A parte autora sustenta que o valor correspondente ao ALE (Adicional de Local de Exercício) deveria ser absorvido integralmente no salário-base, sob o argumento de que se trata, em verdade, de vantagem de caráter genérico, paga a todos os servidores indistintamente, caracterizando aumento salarial. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE foi absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das polícias civil e militar e dos agentes de segurança penitenciária. Confira-se: "Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas,os Adicionais de Local de Exercício ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Ag Penitenciária; II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado". Com efeito, não foi determinada a incorporação do ALE aos vencimentos e proventos, tampouco ao salário base, mas sim que o valor do adicional fosse absorvido nos proventos e vencimentos para preservar o valor nominal, diante da extinção da vantagem. Isso porque a remuneração dos policiais é composta basicamente por duas partes, o salário base e o RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), sendo que este último corresponde a 100% do vencimento padrão. Assim, se fosse possível acolher a tese inicial, a incorporação de 100% do valor do ALE no salário base também deveria repercutir no RETP, implicando em um aumento salarial indevido, pois sem respaldo legal. Registre-se não ter havido qualquer prejuízo nos vencimentos/proventos, pois a somatória de salário base e RETP, antes e depois da extinção do ALE, permaneceu inalterada. Aliás, a questão suscitada nos autos foi objeto de apreciação pela E. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, em 30 de junho de 2017, no julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, do qual foi relator o eminente Des. Moreira de Carvalho, oportunidade em que reconhecida a improcedência da pretensão de incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base ou vencimento padrão e fixada a tese de que a vantagem pecuniária se incorpora aos vencimentos, 50% ao salário base, 50% ao Regime Especial de Trabalho Policial. De acordo com doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "o julgamento pelo Tribunal na resolução do incidente de demandas repetitivas tem força vinculativa erga omnes fazendo com que a tese de direito assentada seja uniformemente aplicada a todo aquele que se envolver em litígio similar ao retratado no caso padrão" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Forense, 49ª edição, 2016, pág. 914). E o mandado de segurança, à luz do disposto no artigo 986 do CPC, não se mostra instrumento adequado para modificar tese fixada em IRDR, cujo precedente é vinculante, razão pela qual deve prevalecer o entendimento firmado em tal incidente de demandas repetitivas em detrimento à tese que lastreou o pedido inaugural. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu pedido de pagamento de Adicional de Local de Exercício do período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste saber se é possível a condenação ao pagamento do ALE do período anterior ao mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, veda a condenação ao pagamento em período anterior ao ajuizamento de Mandado de Segurança. É necessário o ajuizamento de demanda autônoma para cobrança do período anterior. Contudo, esta demanda não se trata de execução de título judicial, mas sim de uma ação de conhecimento, já que não existe título ou coisa julgada quanto às parcelas anteriores ao apostilamento. 4. A legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa é extraordinária, dispensando filiação dos beneficiários, conforme art. 5º, LXX, da CF, e precedentes firmados pelo STF (Tema 1119) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Tema nº 1056 do STJ e PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021). 5. A Lei Complementar nº 1.197/13 absorveu o ALE em 50% no salário base e 50% no RETP, cálculo reconhecido como correto no IRDR 5. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Adicional de local de exercício (ALE) foi incorporado 50% ao valor do salário base do servidor e os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Não é cabível a condenação ao pagamento de valores pretéritos ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; art. 165, § 8º; Lei Complementar nº 689/92; Lei Complementar nº 1.197/13; Lei Complementar nº 731/93; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1119; STJ, Tema 1056; TJSP, IRDR Tema 5, AC nº 2151535-83.2016; TJSP, PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012935-36.2024.8.26.0577; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025). "Recurso Inominado - Cobrança de parcelas pretéritas a mandado segurança coletivo - Ausência de vinculação ao resultado do julgado Opção exercida pela parte autora em prejuízo de ação de cobrança regular Absorção do ALE nos vencimentos dos policiais militares Impossibilidade de consideração de 100% como decidido no mandado de segurança coletivo Absorção que se deu parte pelo padrão e parte pelo RETP - Sentença reformada Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023484-28.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025). "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL. Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM). Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública abre mão do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo a lastrear a presente ação. Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado. A Lei Complementar nº 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I). Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pelaRETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. "Vencimentos" corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo aRETPgratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05). Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente. Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1059446-15.2024.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame Trata-se de ação em que o autor, policial militar, solicita a incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) e seus reflexos ao salário base padrão, código 001.001. A sentença foi de improcedência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de incorporação do ALE ao salário base padrão do policial militar, considerando-se a legislação pertinente e a tese fixada sobre o tema. III. Razões de Decidir O caso já foi discutido e decidido pela C. Turma Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema nº 05), que determinou a impossibilidade da incorporação. Observância obrigatória do artigo 927, inciso III do CPC, que estabelece a vinculação aos precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: Impossibilidade de incorporação do ALE ao salário base padrão conforme decidido no IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000. Legislação Citada: CPC, art. 927, III. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, Tema nº 05; TJSP, Recurso Inominado Cível 1013321-22.2023.8.26.0506, Relator (a): César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/02/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1011567-42.2023.8.26.0604, Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14/06/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1090721-16.2023.8.26.0053, Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07/06/2024".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1051851-62.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) Processo 1002889-59.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos Cândido Júnior - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int.