Fed Trab Mov Merc G Aux Adm Com C G Aux Adm Arm G E Sp e outros x Autentica Logistica Integrada Ltda
Número do Processo:
1002895-48.2024.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002895-48.2024.5.02.0242 REQUERENTE: KAREN MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20907a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e aos termos do artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior ao advento da Lei 14.905 /2024, o qual estabelecia que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (destaquei), declaro que, até 29.08.2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a Selic Receita Federal o índice de correção das verbas objeto de liquidação e execução nesta ação, e, a partir de 30.08.2024, por força de referida lei, é a Selic Simples, sendo que a Selic Receita Federal distingue-se da Selic Simples tão somente pelo fato de que, na primeira, o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado é de 1%, conforme se infere do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95. Isto posto, sem prejuízo da posterior apreciação da impugnação apresentada (ID b65a2e6) pela requerida quanto à data de admissão da requerente e quanto aos períodos de férias pela requerente usufruídas, acolho em parte a impugnação apresentada sob ID b65a2e6 pela requerida e determino que, no prazo de cinco dias, mantendo-os atualizados até 21.10.2024, a requerente retifique seus cálculos de ID 7493e39 quanto às taxas Selic incidentes sobre as verbas objeto de liquidação, bem como também se manifeste sobre a impugnação da data adotada como de início do seu contrato de trabalho nos referidos cálculos e períodos de férias neles não considerados, retificando os cálculos em caso de concordância com a impugnação da requerida. Retificados os cálculos, tornem estes autos conclusos sem a prévia intimação da requerida. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN MARQUES DE SOUZA
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP