Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas e outros x Acolher - Associação De Proteção E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1002898-40.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002898-40.2024.8.11.0003. AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA. RÉU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Vistos. MARIA LUCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada. A autora, pensionista do INSS, alega que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 054.406.632-4), sob a rubrica “Contrib. CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”, iniciados em março de 2023, no valor de R$ 32,71. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato ou se associou à ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua pensão por morte, sua única fonte de renda. Relata que entrou em contato com o INSS para esclarecimentos, tendo sido informada da existência de suposta filiação à referida associação, sediada no Estado de Sergipe — local onde nunca residiu ou sequer visitou. Afirma que jamais anuiu à filiação, o que evidencia, segundo ela, a ocorrência de fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu administrativamente o bloqueio dos descontos junto à autarquia previdenciária, e, diante da inércia da ré e da persistência do desconto, ingressou com a presente demanda, postulando: (i) a cessação dos descontos; (ii) a declaração de inexistência de vínculo associativo; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 140964716 a ID 140964723. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, conforme fundamentos de ID 141077810. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 153748519, acompanhada de documentos, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicada, ante a ausência da requerida (ID 154031150). Impugnação à contestação ao ID 154031150. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156670668). Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA. A parte requerida alega fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, alegando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. De proêmio, verifico que o simples fato de a parte requerida alegar se tratar de um instituto sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, não possui a capacidade de, por si só, autorizar o deferimento da justiça gratuita, uma vez que há a necessidade de comprovação para que o benefício seja concedido, conforme se dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV). In casu, observa-se que a requerida não comprovou a situação de miserabilidade, ainda que intimada para tanto, deixando de trazer à baila documentos que corroborassem com a alegada condição de miserabilidade, como documentos que apresentem provas de gastos extraordinários e de despesas que comprometam o seu sustento ou de seu funcionamento. Extrai-se do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça que restou consolidado, respectivamente, nos verbetes sumulares de nº na Súmula 121 e 481, litteris: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na análise da concessão do benefício, há de se avaliar o conjunto das informações acostadas, que possibilitem a interpretação da condição econômica do pleiteante. No caso destes autos e em que pesem os argumentos trazidos pela requerida, realmente não há elementos que autorizem a concessão do benefício da justiça gratuita. Arremato com julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A simples inexistência de fins lucrativos e a natureza assistencial dos serviços prestados pela postulante não a exoneram da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Necessidade de comprovar não ter recursos para custear a demanda sem prejuízo do exercício de sua atividade, o que não restou cumprido, no caso. (TJ-MT - AI: 10091059820238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifo nosso) Desse modo, por não ter comprovado a hipossuficiência alegada, não há como se deferir os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada pela requerida. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender suficientes as provas já produzidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa (TJ-MT - AC: 00003325820098110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). MÉRITO. Compulsando os autos, observo que a autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter a declaração de nulidade do negócio jurídico, uma vez que não firmou contrato com a requerida e, consequentemente, postulou pela indenização por dano moral e repetição do indébito em face da ré. É certo que a relação jurídica processual assentada entre as partes é de consumo, regendo-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, atrai a incidência da Lei nº 8.078/90, inclusive no que diz respeito a inversão do ônus da prova, devido a hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor. Pois bem. Sem delongas desnecessárias, a controvérsia dos autos reside na aferição da existência ou não de contratação de serviço pela autora. Dessa feita, verifica-se que a parte ré juntou instrumento contratual firmado supostamente pela autora, com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica válida. Todavia, o contrato apresentado refere-se a pessoa diversa daquela que figura no polo ativo da presente demanda, conforme se infere da análise da documentação pessoal. Enquanto a autora é identificada como Maria Lúcia da Silva, portadora do RG n.º 0518754-0, o contrato colacionado refere-se a outra pessoa, inexistindo qualquer correspondência válida entre os dados da autora e aqueles constantes no instrumento contratual. Logo, considerando a inércia da parte ré em juntar documentos suficientes para trazer evidências aos seus argumentos, há que se concluir que a ausência de contratação pela autora. Ainda, vale o registro de que o desate da questão passa, primeiramente, pela premissa de que a prova do fato negativo não pode ser exigida de quem aproveitaria a sua inexistência. No caso judicializado, significa dizer que a autora nunca poderia provar que não contratou com a parte demandada, incumbência lógica dessa última (a parte ré) e que deriva da elementar regra probatória negativa non sunt probanda. Sob esse quadrante, tem vez jurisprudência do TJ/RS no sentido de ser “princípio comezinho de direito probatório que não se exige prova de fatos negativos” (Ementa do acórdão proferido no TJ/RS, 17a. Câmara Cível Apelação n. 70002660462, relatora Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO, 27/06/2001), principalmente quando se tratar de hipótese em que a parte nega a existência do fato legitimador da situação contra a qual se insurge. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de serviço com o requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não restou demonstrada nos autos a contratação dos serviços pela autora. Firmada essa premissa, acerca dos danos materiais pleiteados, os documentos anexos à exordial indicam que foram realizados descontos na conta bancária da autora. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Vejamos a jurisprudência: “(...) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EARESP Nº 676.608, RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 21/10/2020). Logo, de rigor a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada. Por fim, no que toca aos danos morais, entendo que o cenário narrado na exordial ultrapassa o mero dissabor, haja vista os descontos realizados na conta bancária da autora, bem como todas as tentativas e diligências realizadas para a solução da questão. Reconhecido o dano moral, consistente na falha na prestação do serviço fornecido pelo requerido, passa-se à quantificação do montante indenizatório devido em prol da autora. Como se sabe, a moderada e sensata fixação dos danos morais se dá através de um juízo prudencial, informado pelo grau de culpa do agente, tendo em vista o nível socioeconômico da requerente e, ainda, a situação da requerida, devendo o juiz se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, como a razoabilidade, valendo-se da experiência, do bom-senso, sem descurar da realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que: “(...) a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (cf. RT 742/320). Com base nestes parâmetros, afigura-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta, sobretudo, o grau da ofensa, sua repercussão no âmbito da lesada, a intensidade da dor e a posição social, bem como as circunstâncias do ato danoso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para: a) RECONHECER a inexistência do negócio jurídico entre autor e a associação Ré, consistente aos descontos a título de “Contrib. CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor descontado de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 722,04 (setecentos vinte dois reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (405 c/c 406, §1º, CC). Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (406, § 3º, CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício do autor, montante que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária), e correção monetária pelo ICPA, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º do CC, ambos contados da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que já considerada, na fixação, a atualização do valor até esta data. Em cumprimento ao princípio da causalidade e, considerando que o autor decaiu minimamente no seu pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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