B. V. S. A. x D. R. De N.
Número do Processo:
1002905-65.2025.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - D.R.N. - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - D.R.N. - VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - D.R.N. - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - D.R.N. - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal." IV) VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002905-65.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal." IV) VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)