Prefeitura Municipal De Jales x Ari Félix Altomari e outros

Número do Processo: 1002908-92.2023.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível - Jales
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1002908-92.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Carlos Altomari - - Ari Félix Altomari - - João do Carmo Lisboa Filho - Celia Maria dos Santos Esteves Altomari - Autos nº 2023/000502. Vistos. Fls. 351 (petição do exequente): Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial simultâneo, presencial e eletrônico. Para tanto, designo o Leiloeiro Oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON, com cadastro na JUCESP nº 732/2006, que é assessorado pela Gestora Leilões Judiciais Serrano (jurídico@leiloesjudiciais.com.br), que deverá designar a primeira data para a realização, com prazo não superior a 60 (sessenta) dias de sua intimação. Não havendo lance superior à importância da avaliação seguir-se-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado. Incumbirá à empresa nomeada a intimação das partes, a confecção dos editais e a publicidade das hastas, devidamente comprovadas nos autos, devendo apresentar previamente a este Juízo a minuta do edital a fim de que, aprovada, seja publicada. O edital deverá observar os termos dos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil e por considerar suficiente e adequado, a publicação deverá se dar na rede mundial de computadores, no sítio da empresa leiloeira e no sítio www.publicjud.com.br. Ainda, considerando o disposto no artigo 22 da Lei n. 6.830/1980, deverá a serventia providenciar a publicação do edital no órgão judicial com prazo não superior a 30 (trinta) e nem inferior a 10 (dez) dias da data do leilão. Na forma do artigo 889 do CPC, deverá a empresa leiloeira nomeada cientificar da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência: o executado (inciso I); o coproprietário (inciso II); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (inciso VI); o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre o direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII); e a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Eventuais taxas e/ou ônus sobre o(s) bem(ns) correrão por conta do arrematante. Eventuais débitos tributários ficam sub-rogados sobre o preço da arrematação (CTN, art. 130, parágrafo único). Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado (art. 24 do Decreto n. 21.981, de 19/10/1932), a ser pago pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes expressamente acerca da possibilidade de venda direta do bem, presumindo-se concordância tácita, em caso de silêncio. Intime-se. - ADV: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP), EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP), EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP), EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP)
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