Osvaldo Pedro Fonzar x Associação Assistencial Dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas E Servidores Publicos Do Brasil - Aataps

Número do Processo: 1002911-44.2024.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 1002911-44.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Pedro Fonzar - Reqdo: Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Publicos do Brasil - AATAPS - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora também a partir de cada desconto, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, com aplicação da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em vista da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, à razão de 70% à autora e 30% à ré, bem como honorários advocatícios, que fixo no valor global de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo o rateio ocorrer na mesma proporção das custas, sem compensação. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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