Processo nº 10029136420258260291
Número do Processo:
1002913-64.2025.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002913-64.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos. 1. Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar. Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19. Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)