Douralice Saraiva De Sousa x Banco Daycoval S.A. e outros
Número do Processo:
1002913-70.2024.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002913-70.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douralice Saraiva de Sousa - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco do Brasil S/A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Safra S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master S.A. (Credcesta) - Vista obrigatória: fls. 942: Certidão: Manifestem-se os requeridos Banco Santander e Banco Máster. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), KARINA DONATA GARCIA (OAB 516279/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002913-70.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douralice Saraiva de Sousa - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco do Brasil S/A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Safra S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master S.A. (Credcesta) - 1. Primeiramente, verifique a z. Serventia se foram depositados integralmente os honorários do conciliador, certificando nos autos e intimando a parte que esteja em débito para sanar a falta. 2. Tendo sido infrutífera a tentativa conciliatória, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada, para limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos contraídos a no máximo 30% de seus rendimentos líquidos. Ocorre que a requerente não especificou, dentre os contratos que pretende rever, quais são de natureza consignada e quais não são, o que impacta na forma de pagamento, por meio de desconto direto em folha e sujeitos à limitação legal de consignação, ou por desconto em conta corrente. Tal informação é imprescindível para a análise do pleito e cabe à autora trazer à lume, de forma clara ao Juízo. Assim, por ora entendo não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido, em especial a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, e indefiro-o. 3. No mais, observando o procedimento do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Assim, cite-se a parte requerida para que no prazo de 15 dias juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Após, à parte autora em observância ao contraditório, e a seguir conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KARINA DONATA GARCIA (OAB 516279/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)