E. H. P. De M. x C. De A. M. R. B.
Número do Processo:
1002913-73.2025.8.26.0191
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002913-73.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.H.P.M. - "É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente de se reconhecer que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita. Em sede de cognição sumária não se verificam presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento do pedido liminar. Com efeito, a parte requerente questiona cláusulas e encargos contratuais que foram livremente pactuados pelas partes e que, assim, são a princípio válidas. Não se verifica, neste momento processual, ante a livre negociação havida entre as partes e a autonomia de sua vontade, a probabilidade do direito indicado na inicial. O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado. Ora, conscientemente a parte autora aderiu ao contrato de financiamento, de modo que, na fase de cumprimento não pode se esquivar, em homenagem à boa-fé objetiva contratual. Sendo assim, deve a parte autora, por ora, cumprir integralmente o contrato, respeitando-se o modo contratado, sob pena de nada impossibilitar a sua constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, como busca e apreensão do veículo e inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Anoto que o depósito judicial do valor incontroverso apesar de ser livre, sob o fundamento do art. 330 , §§ 2º e 3º do CPC, há de se ressalvar que sua realização não tem o condão de afastar os efeitos da mora, consoante inteligência da Súmula 380 do STJ. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE a tutela antecipada pretendida. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por meio do PORTAL ELETRÔNICO para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP)