Maria Lucineide De Messias De Souza x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1002918-04.2024.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002918-04.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucineide de Messias de Souza - União Seguradora S/A Vida e Previdência - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré União Seguradora S/A e de autorização para que o Banco Bradesco S/A efetivasse descontos na sua conta corrente sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; 2) condenar os réus, solidariamente, a devolver à parte autora o valor do prejuízo sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados em sua conta bancária. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto pela taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP e nos recursos repetitivos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR. Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para os réus (metade para cada um). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 113). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), THAYNE MESSIAS DE SOUZA (OAB 429999/SP), LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 96839/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Thayne Messias de Souza (OAB 429999/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1002918-04.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucineide de Messias de Souza - Reqdo: Banco Bradesco S.A., União Seguradora S/A Vida e Previdência - ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fl(s). 253/345 dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.