T. R. D. D. x N. Dos S. G.
Número do Processo:
1002918-04.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Monteiro de Barros (OAB 167603/SP), Guilherme Figueiredo de Queiroz (OAB 296157/SP), Ana Carolina Ramos (OAB 212315/MG) Processo 1002918-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. R. D. D. - Reqdo: N. dos S. G. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as e especificando-as, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando consignado que o silêncio será tomado como anuência ao pronto sentenciamento diante das provas já existentes nos autos. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência das provas pretendidas não poderão ser genéricos, devendo se referir aos documentos eventualmente juntados e fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Na hipótese da produção de prova oral, deverá o rol ser apresentado desde já, limitado ao número de 03 testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil), mediante justificativa objetiva, minuciosa e fundamentada quanto à relevância, pertinência e necessidade da prova pleiteada, apontando os fatos que pretendem provar com cada testemunha, item a item, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Monteiro de Barros (OAB 167603/SP), Guilherme Figueiredo de Queiroz (OAB 296157/SP), Ana Carolina Ramos (OAB 212315/MG) Processo 1002918-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. R. D. D. - Reqdo: N. dos S. G. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as e especificando-as, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando consignado que o silêncio será tomado como anuência ao pronto sentenciamento diante das provas já existentes nos autos. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência das provas pretendidas não poderão ser genéricos, devendo se referir aos documentos eventualmente juntados e fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Na hipótese da produção de prova oral, deverá o rol ser apresentado desde já, limitado ao número de 03 testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil), mediante justificativa objetiva, minuciosa e fundamentada quanto à relevância, pertinência e necessidade da prova pleiteada, apontando os fatos que pretendem provar com cada testemunha, item a item, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cristiano Monteiro de Barros (OAB 167603/SP), Guilherme Figueiredo de Queiroz (OAB 296157/SP), Ana Carolina Ramos (OAB 212315/MG) Processo 1002918-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. R. D. D. - Reqdo: N. dos S. G. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as e especificando-as, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando consignado que o silêncio será tomado como anuência ao pronto sentenciamento diante das provas já existentes nos autos. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência das provas pretendidas não poderão ser genéricos, devendo se referir aos documentos eventualmente juntados e fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Na hipótese da produção de prova oral, deverá o rol ser apresentado desde já, limitado ao número de 03 testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil), mediante justificativa objetiva, minuciosa e fundamentada quanto à relevância, pertinência e necessidade da prova pleiteada, apontando os fatos que pretendem provar com cada testemunha, item a item, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso.