Evany Mei x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
1002918-64.2014.8.26.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1002918-64.2014.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EVANY MEI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. É certo que o depósito judicial do montante da condenação não extingue a obrigação do devedor ou afasta a aplicação dos encargos dispostos no título executivo judicial, nos termos do REsp. n. 1.820.963/SP. A jurisprudência do C. STJ tem sido firme no sentido de que a aplicação da tese consolidada no julgamento do recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, nem se sujeita a modulação de efeitos. Igualmente, esse passou a ser o entendimento predominante no E. TJSP, destacando-se: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. (A. I. 2032137-64.2024.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, j. 08.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS. 1. DEPÓSITO EM GARANTIA - ENCARGOS MORATÓRIOS - Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior deste Colegiado - Ofício STJ 000901/2023-CESP - Necessidade de observância da tese vinculante revisada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP - Nova redação do Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Aplicabilidade - Ausência de solução da Corte Superior no tocante a eventual modulação de efeitos na hipótese - Efeito vinculante imediato, nos termos do artigo 1.040 do CPC - Observância também ao decidido no AgInt no REsp 1.965.048/SP (Informativo 783 do STJ). DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (A. I. 2284976-19.2023.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, j. 12.01.2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ - Decisão mantida. Agravo improvido. (A. I. 2254140-63.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Velho, j. 11.04.2024). Dito isso, razão assiste à parte exequente no seu pedido. Na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor em aberto indicado (fls. 683/684), devidamente atualizado nos termos do título executivo judicial. Int. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)