AUTOR | : CASSIA DANIELE LEOCADIO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) |
ADVOGADO(A) | : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) |
RÉU | : ACF BRASFACTOR LTDA |
ADVOGADO(A) | : AMANDA DE PAULA FARIA (OAB MG187574) |
ADVOGADO(A) | : VIVIANE VILELA GOULART (OAB MG098482) |
ADVOGADO(A) | : FABIO GOULART SOARES (OAB MG039420) |
RÉU | : BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349) |
DESPACHO/DECISÃO
Dando o regular prosseguimento ao curso desta demanda e considerando o teor da certidão no evento 133, CERT1, bem como dos quesitos, com a indicação de assistente técnico, apresentados pelas partes nos eventos evento 42, PET_INTERCORRENTE2, evento 43, MANIF1 e evento 44, MANIF2, NOMEIO para atuar como perito nos presentes autos o médico Henrique Vianello - CRMMG37664.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Após, com ou sem manifestações, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes acerca da proposta, para querendo manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC).
Não havendo impugnação ou escusa, intime-se a ACF BRASFACTOR LTDA – EPP para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão evento 38, DEC1. Nesta hipótese, autorizo o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
Efetuado o depósito intime-se o perito para designar dia, horário e local para início da prova técnica, bem como informar seus dados bancários (Banco, Agência e número de Conta).
Com a resposta, intimem-se as partes.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Não havendo insurgência, determino o prosseguimento do feito com a adoção das providências necessárias ao pagamento remanescente dos honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.