Processo nº 10029243620218260032

Número do Processo: 1002924-36.2021.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1002924-36.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Profrios Araçatuba Atacado Ltda - Me - Vistos. Defiro o pleito supra nos seguintes termos: A) Para que a própria parte autora efetue a pesquisa solicitada, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público CPFL e SAMAR, vislumbrando que prestem informação acerca de eventual endereço constante em seus cadastros em relação à parte requerida/executada (acima qualificada). A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa desta decisão aos destinatários, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando-se nos autos que o fez em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (no silêncio, certifique-se e encaminhem-se os autos para a prolação de sentença terminativa). Em caso positivo, a resposta deverá ser devolvida pelas instituições em questão, após o recebimento, também no prazo de trinta dias, diretamente a este Juízo, por via eletrônica (aracatubajec@tjsp.jus.br), reportando-se ao respectivo número de processo, subentendendo-se, no silêncio, a inexistência do registro aspirado. B) Após tal prazo e reputando este meio hábil e suficiente à consulta almejada, intime-se a parte interessada para, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se em prosseguimento, ficando consignado que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente/exequente diligenciar, efetiva e previamente, "in loco", e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" - art. 5º CPC), ficando desde já consignado que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado, e ainda que, caso a diligência resulte uma vez mais inexitosa, o processo será extinto por falta de citação. Intime-se. - ADV: RENAN CÉSAR BALBO (OAB 406541/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP)