Fed Trab Mov Merc G Aux Adm Com C G Aux Adm Arm G E Sp e outros x Autentica Logistica Integrada Ltda
Número do Processo:
1002927-53.2024.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2186968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. f3ef880: Convolo em penhora o valor de R$ 1.056,67. Intime-se a executada. Decorrido o prazo legal, venham para novas deliberações. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA RODRIGUES SILVA
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2c427 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID 41cc1e3: Tendo em vista que nos autos principais (ACPCiv 1001719-73.2020.5.02.0242) há valor depositado capaz de garantir a presente execução, determino a transferência do importe de R$1.056,67 do referido processo para os presentes autos. Traslade-se cópia desta decisão para o processo 1001719-73.2020.5.02.0242. Efetivada a supracitada transferência, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2c427 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID 41cc1e3: Tendo em vista que nos autos principais (ACPCiv 1001719-73.2020.5.02.0242) há valor depositado capaz de garantir a presente execução, determino a transferência do importe de R$1.056,67 do referido processo para os presentes autos. Traslade-se cópia desta decisão para o processo 1001719-73.2020.5.02.0242. Efetivada a supracitada transferência, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA RODRIGUES SILVA
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628315e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Passo à análise da impugnação apresentada sob ID c1e5b01 pela requerida aos cálculos apresentados sob ID aa85634 pela requerente. Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e aos termos do artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior ao advento da Lei 14.905 /2024, o qual estabelecia que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (destaquei), declaro que, até 29.08.2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a Selic Receita Federal o índice de correção das verbas objeto de liquidação e execução nesta ação, e, a partir de 30.08.2024, por força de referida lei, é a Selic Simples, sendo que a Selic Receita Federal distingue-se da Selic Simples tão somente pelo fato de que, na primeira, o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado é de 1%, conforme se infere do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95. Diante da absoluta impossibilidade da ora requerente fazer prova dos dias por ela efetivamente trabalhados na requerida, determino, por aplicação subsidiária do disposto no § 1º do artigo 373 do CPC, que, no prazo de cinco dias, a requerida apresente os controles de frequência da requerente, sob pena de acolhimento da frequência apurada nos cálculos apresentados pela requerente. No prazo de sucessivo de cinco dias, independentemente de nova intimação, deverá a requerente, mantendo-os atualizados até 21.10.2024, retificar seus cálculos de ID aa85634 quanto às taxas Selic incidentes sobre as verbas objeto de liquidação, manifestar-se sobre os eventuais controles de frequência a serem apresentados pela requerida e manifestar-se sobre a impugnação da requerida quanto à inobservância do período de afastamento da requerente do trabalho, retificando também seus cálculos em caso de concordância com tais impugnações da requerida. Após as manifestações das partes, tornem estes autos conclusos. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA RODRIGUES SILVA
- FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628315e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário Passo à análise da impugnação apresentada sob ID c1e5b01 pela requerida aos cálculos apresentados sob ID aa85634 pela requerente. Em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e aos termos do artigo 406 do Código Civil na sua redação anterior ao advento da Lei 14.905 /2024, o qual estabelecia que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (destaquei), declaro que, até 29.08.2024, dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a Selic Receita Federal o índice de correção das verbas objeto de liquidação e execução nesta ação, e, a partir de 30.08.2024, por força de referida lei, é a Selic Simples, sendo que a Selic Receita Federal distingue-se da Selic Simples tão somente pelo fato de que, na primeira, o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado é de 1%, conforme se infere do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.981/95. Diante da absoluta impossibilidade da ora requerente fazer prova dos dias por ela efetivamente trabalhados na requerida, determino, por aplicação subsidiária do disposto no § 1º do artigo 373 do CPC, que, no prazo de cinco dias, a requerida apresente os controles de frequência da requerente, sob pena de acolhimento da frequência apurada nos cálculos apresentados pela requerente. No prazo de sucessivo de cinco dias, independentemente de nova intimação, deverá a requerente, mantendo-os atualizados até 21.10.2024, retificar seus cálculos de ID aa85634 quanto às taxas Selic incidentes sobre as verbas objeto de liquidação, manifestar-se sobre os eventuais controles de frequência a serem apresentados pela requerida e manifestar-se sobre a impugnação da requerida quanto à inobservância do período de afastamento da requerente do trabalho, retificando também seus cálculos em caso de concordância com tais impugnações da requerida. Após as manifestações das partes, tornem estes autos conclusos. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA