Analia Amelia De Oliveira e outros x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1002927-66.2024.4.01.3507

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA NUNES LEONE - GO59154-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A O processo nº 1002927-66.2024.4.01.3507 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002927-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NUNES LEONE - GO59154 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face da Caixa Econômica Federal -CEF. 2. No início dos autos, consta certidão de prevenção (Id 2164002051). 3. A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo o cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a CEF contratou operação de cartão consignado sem o seu consentimento, além de ter efetuado diversas cobranças em seu benefício. Em razão disso, ajuizou ação em face da CEF, processo nº 1000788-15.2022.4.01.3507, no qual as partes celebraram acordo de homologação judicial, em que a ré se incumbiu de cancelar o contrato e pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e materiais (Id 2163993430). Por fim, aduz que a instituição financeira não cumpriu o acordo, manteve a cobrança dos valores e ainda incluiu o nome da autora em cadastro restritivo. 4. Relatado o essencial. DECIDO. 5. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 6. Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 7. O acordo homologado em juízo é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc. II, do CPC/15, com força de coisa julgada, ensejando, no caso de descumprimento, o prosseguimento da ação nos mesmos autos. Firme também a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença .(TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)(grifos nossos) 8. Ressalta-se que a existência concomitante de obrigações de fazer e de pagar no acordo firmado não retira a sua natureza de título executivo judicial. 9. No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000788-15.2022.4.01.3507, que fora concluído por meio de acordo homologado. 10. Assim, verifico que não há provas novas apresentadas posteriores à prolação da sentença proferida nos autos preventos. 11. Dessa forma, diante da inexistência de novas provas hábeis a lastrear sua pretensão e infirmar a orientação exposta na sentença transitada em julgado, assim como figurar como início de prova material, o processo deve ser extinto, devendo a parte autora noticiar o descumprimento do acordo no processo em que foi homologado. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002927-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NUNES LEONE - GO59154 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face da Caixa Econômica Federal -CEF. 2. No início dos autos, consta certidão de prevenção (Id 2164002051). 3. A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo o cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a CEF contratou operação de cartão consignado sem o seu consentimento, além de ter efetuado diversas cobranças em seu benefício. Em razão disso, ajuizou ação em face da CEF, processo nº 1000788-15.2022.4.01.3507, no qual as partes celebraram acordo de homologação judicial, em que a ré se incumbiu de cancelar o contrato e pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e materiais (Id 2163993430). Por fim, aduz que a instituição financeira não cumpriu o acordo, manteve a cobrança dos valores e ainda incluiu o nome da autora em cadastro restritivo. 4. Relatado o essencial. DECIDO. 5. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 6. Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 7. O acordo homologado em juízo é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc. II, do CPC/15, com força de coisa julgada, ensejando, no caso de descumprimento, o prosseguimento da ação nos mesmos autos. Firme também a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença .(TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)(grifos nossos) 8. Ressalta-se que a existência concomitante de obrigações de fazer e de pagar no acordo firmado não retira a sua natureza de título executivo judicial. 9. No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000788-15.2022.4.01.3507, que fora concluído por meio de acordo homologado. 10. Assim, verifico que não há provas novas apresentadas posteriores à prolação da sentença proferida nos autos preventos. 11. Dessa forma, diante da inexistência de novas provas hábeis a lastrear sua pretensão e infirmar a orientação exposta na sentença transitada em julgado, assim como figurar como início de prova material, o processo deve ser extinto, devendo a parte autora noticiar o descumprimento do acordo no processo em que foi homologado. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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