M. P. B. e outros x A. P. R.
Número do Processo:
1002930-85.2024.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco (OAB 149624/SP), Benner Rodrigo Marques Batista (OAB 321608/SP) Processo 1002930-85.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. P. B. , T. B. R. - Reqdo: A. P. R. - que o veredito não enfrentou o pedido do embargante de fixação dos alimentos de forma global, abrangendo todas as despesas inclusive o plano de saúde, o que inclusive fora aceito pelas partes no curso do feito. O embargado, embora intimado, não ofereceu contrarrazões. O MP exarou parecer a fl. 484 opinando pela rejeição da sentença por ter sido completa. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença não se ressente de vicio algum. Está suficientemente clara e não depende de integração. O MP bem a compreendeu e por isso seus fundamentos bastam à rejeição do recurso, motivo pelo qual os reproduzo: "...Consta na fundamentação da sentença que: "Há consenso entre as partes no sentido de que os alimentos passem a ser integralmente arbitrados em pecúnia e mediante desconto direto em folha de pagamento, posto que o sistema de custeio da metade das principais despesas para cada genitor não está mais funcionando a contento" (fl.459, grifos nossos). A sentença foi clara ao acolher o pleito do autor, modificando a pensão alimentícia para o importe 30% dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de emprego formal, do que se presume que as despesas com plano de saúde estão abarcadas nesse valor". Pela suficiência e clareza da sentença e, portanto, ausente elemento que possa justificar o recurso, nego-lhe acolhida. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se.