Processo nº 10029335820258110037
Número do Processo:
1002933-58.2025.8.11.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: MONITóRIAImpulsiono os autos, com finalidade de intimar o exequente para comprovar o pagamento da diligência cotada do Oficial de Justiça, conforme o id: 191941664 no prazo de 5 (cinco) dias.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002933-58.2025.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO CRISTIANO DA SILVA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de CRISTIANO DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (artigo 700 do CPC). Não estando presentes as hipótese de improcedência liminar do pedido, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme determinação legal do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento de custas processuais se o cumprir no prazo, nos termos do §1º do artigo supracitado. Cite-se. Fica facultado a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória, alertando-a de que, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando esta alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento. Ainda, poderá a parte requerida, no prazo para oposição dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão monitória, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 5% (art. 701, parte final, do Código de Processo Civil), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida da correção monetária e dos juros legais, nos termos dos artigos 916 c/c 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida alertada de que, não sendo cumprido o mandado, não sendo opostos Embargos Monitórios e não sendo requerido o parcelamento na forma dos artigos acima citados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, seguindo-se à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a opção da parte requerente pelo “Juízo 100% Digital”, quando da citação da parte requerida, deverá esta ser informada de que poderá opor-se a este procedimento especial, no momento de sua primeira manifestação no processo, através de procurador regularmente constituído, conforme o artigo 3º, §1º, da RESOLUÇÃO TJ-MT/OE nº11 de 22/07/2021. De acordo com o artigo 8º da referida Resolução, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos artigos 193 e 246, V, ambos do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação (ligação de vídeo, mensagem eletrônica/aplicativo de mensagem, e-mail, malote digital e ligação de áudio/telefônica), ou pelo Sistema PJE, em caso de empresas privadas (artigo 9º, §2º). Consigno às partes que, até a prolação de sentença, poderão retratar-se quanto à escolha realizada pela modalidade Juízo 100% Digital, por apenas uma vez, nos termos do artigo 3º, §2º, da mencionada Resolução, passando o feito a seguir como procedimento eletrônico da forma usual. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito