Processo nº 10029372220248110008
Número do Processo:
1002937-22.2024.8.11.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002937-22.2024.8.11.0008. REQUERENTE: LAERTE JOANA DE CAMARGO MEDRADO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data. Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública. O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM. O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”. Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.507.415/0001-44) Valor bloqueado: Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora on-line para apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial. Em caso de apresentação de impugnação, certifique quanto a sua tempestividade. Se positivo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, manifestar nos autos. Após, imediatamente conclusos. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito