Processo nº 10029376720258260073
Número do Processo:
1002937-67.2025.8.26.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002937-67.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.V.L.S. - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. À míngua de comprovação do efetivo ganho mensal do requerido que comporte os alimentos provisórios no patamar pretendido na inicial e diante da comprovação de que o requerido vem efetuando pagamentos mensais à parte autora no importe de R$ 500,00, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 506,00. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que arbitra os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, sequer se subordinando ao perfazimento do ato citatório. Nesse sentido: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Ação de regulamentação de guarda e alimentos Decisão que fixou como termo inicial dos alimentos provisórios a citação do alimentante Inconformismo Termo inicial Verba provisória, porquanto voltada ao atendimento imediato das necessidades prementes da pessoa alimentada, é devida a partir de sua fixação Decisão que arbitra os alimentos provisórios tem efeitos imediatos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2028549-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). Desse modo, os alimentos provisórios, arbitrados a título precário, são exigíveis desde a fixação, produzindo efeitos imediatos. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua(s) a(s) responsabilidade(s) pela escorreita digitalização daquilo que aporta(m) aos autos. Outrossim, INTIME-SE da concessão da liminar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, defiro os pedidos do item c - fl. 07. Oficie-se à empregadora do alimentante para que providencie a implantação da pensão, destacando tratar-se de alimentos provisórios, depositando-se na conta informada pela genitora do (a) alimentado (a), até o 5º dia útil de cada mês, bem como para que encaminhe a este juízo os seis últimos comprovantes de rendimentos, em dez dias, sob pena de desobediência sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Informe-se que, oportunamente, o juízo informará acerca da decisão dos alimentos definitivos para fins de alteração do valor, se necessário. Caberá a parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO JOÃO ALVES FIGUEIREDO (OAB 396953/SP), MANOEL COSTA JÚNIOR (OAB 418994/SP)