Jair Francisco De Pais x Argo Seguros Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
1002938-52.2023.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB 155320/SP), Danilo Gustavo Pereira (OAB 225223/SP), Philipe Barbato Marinho (OAB 372354/SP) Processo 1002938-52.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Francisco de Pais - Reqdo: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, Fabricio Farias Cardoso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a sentença. Manifestação da parte embargada. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. P.I.C.