Processo nº 10029387820258260032

Número do Processo: 1002938-78.2025.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38983/SP) Processo 1002938-78.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Miriam Regina Mouro Ferraz Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, diante da natureza remuneratória do abono salarial referente à Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, CONDENAR a parte requerida ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo ao abono recebido pela parte autora em julho/2022, aplicando o regime de RRA quanto ao período de maio/16 até dezembro/21, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com a restituição das diferenças entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase processual. P. I. C.
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