Wellington Soares Francisco x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
1002939-84.2025.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002939-84.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Soares Francisco - Vistos. Fls. 71/78: cumpra-se o venerando acórdão Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Rio Claro, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MICHELE CHRISTIANE CALLIGARIS PEREIRA (OAB 384581/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002939-84.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Soares Francisco - VISTOS. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, movida por WELLINGTON SOARES FRANCISCO em face de BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. O autor havia distribuído a ação junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, sob o número 1001659-15.2024.8.26.0510, conforme informado a fls. 02, sendo que, após analisar a petição inicial, aquele d. Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou ao autor a comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor quedou-se inerte naquele feito, razão pela qual foi determinado o cancelamento da distribuição daquela ação. Ocorre que, a distribuição da ação perante a Justiça Comum firmou a prevenção do d. Juízo da 4ª Vara Cível local, conforme previsto nos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, não dispondo a parte autora da faculdade de postular nova ação em outro juízo diante do indeferimento da gratuidade pretendida. Ao escolher propor a ação perante a Justiça Comum, a parte já estava ciente da obrigação de recolher as custas e despesas processuais, de modo que não pode, depois de definido o juízo da causa, valer-se de expediente para modificar a competência, expediente este que viola o princípio do juiz natural (Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) e ofende o disposto nos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, mutatis mutandis, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - QUESTÃO RELACIONADA À PREVENÇÃO - CPC, ART. 268, II - A NORMA PROCESSUAL A SER OBSERVADA AO CASO TEM POR ESCOPO A PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL, NO CASO, PRINCÍPIO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SE HÁ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (MESMOS ELEMENTOS) HÁ QUE SER FEITA A DISTRIBUIÇÃO POR DIRECIONAMENTO ÀQUELE PRIMEIRO PROCESSO - SE ESTE ERA DA JUÍZA TITULAR DA VARA, O SEGUNDO FEITO TAMBÉM LHE DEVE SER DISTRIBUÍDO - CORRETA, NESSES TERMOS, A DECISÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, EXIGE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE SEJA RESPEITADA TAL NORMA - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 0102395-13.2024.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Distribuição livre ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Juízo que determinou a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível local, ao argumento de que a parte pugnou sua remessa, vez que deixou de recolher as custas judiciais. Desacerto da medida. Opção da autora pelo ajuizamento na Vara Comum exercida no instante do aforamento da ação. Ausência das situações excepcionais elencadas pelo artigo 43 do CPC, parte final. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018302-14.2022.8.26.0000; Relator (a): ISSA AHMED; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Paulo - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada na Vara Comum Remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido da autora, após decisão que, apreciando o pedido de gratuidade, determinou o recolhimento de taxa judiciária Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda Princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis" Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009999-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022). Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que seja providenciada a redistribuição do presente feito à 4ª Vara Cível local, em razão da prevenção. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: MICHELE CHRISTIANE CALLIGARIS PEREIRA (OAB 384581/SP)