Processo nº 10029457320258260322
Número do Processo:
1002945-73.2025.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1002945-73.2025.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.N.S. - - A.S. - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, como se sabe, a alegação de hipossuficiência econômica deve ser comprovada, conforme se infere do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito, a Deliberação nº 137 do Conselho Superior da Defensoria Pública estipula como parâmetro de hipossuficiência uma renda familiar inferior a três salários-mínimos. No caso em análise, todavia, os elementos dos autos demonstram que a parte G.C.N.S. aufere renda superior a três salários mínimos, não tendo sido demonstrado qualquer gasto excessivo que comprometesse sobremaneira tais rendimentos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra que as custas do presente processo inviabilizariam, de qualquer forma, a subsistência da parte a ponto de justificar a concessão da benesse pretendida. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual de G.C.N.S. Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao divorciando, fica este intimado para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, holerite atualizado, cópia da CTPS, cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou informativo da Receita Federal de que não houve referida declaração, dentre outros, ou comprovar o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Ainda, determino ao divorciando a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes disposições: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço) e comprovação do parentesco mediante documento pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP), JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP)