Iracema Galindo De Moura Buzinhani x Banco Safra S/A

Número do Processo: 1002946-17.2023.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1002946-17.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iracema Galindo de Moura Buzinhani - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato especificado na exordial, condeno o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, bem como devolver à parte autora os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a contar do desconto. Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Autorizo a compensação entre as partes. A parte autora deverá efetuar o depósito judicial do valor recebido com correção monetária desde o recebimento, caso ainda não tenha feito devolução, ficando autorizada a parte ré ao levantamento após o cumprimento da obrigação acima fixada, caso não efetuada a compensação. Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos.