Andressa Silva Dos Santos e outros x Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda

Número do Processo: 1002946-80.2025.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Luciano Reis Borges (OAB 230538/SP) Processo 1002946-80.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Otacilio Aparecido Guimarães, Andressa Silva dos Santos - VISTOS. Do pedido de tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que a resilição contratual constitui direito potestativo, que independe da anuência da parte contrária. A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, pois caso o pedido não seja deferido de plano, a parte requerente continuará sendo cobrada em razão de contrato que não deseja mais prosseguir. Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROopedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas (vencidas e vincendas) e taxas condominiais, devendo a requerida deixar, ainda, de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa, entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação; 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
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