Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp x Waldemar Galego E Cia Ltda
Número do Processo:
1002947-98.2024.8.26.0218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002947-98.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Waldemar Galego e Cia Ltda e outro - VISTOS. Fls. 161/163: Ciente. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando provocação do interessado. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002947-98.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Waldemar Galego e Cia Ltda e outro - VISTOS. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, formulado pela parte executada, sob o fundamento de que os montantes bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, mormente por tratar de valor alimentar a título de recebimento de proventos de aposentadoria do INSS. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando interpretação extensiva da norma, considerando impenhoráveis quaisquer valores até esse limite, mesmo que mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reafirma a aplicação dessa tese, conferindo proteção legal ao mínimo existencial: Independentemente da origem dos valores bloqueados, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2145495-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 26/06/2024). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (STJ, EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014). Não há nos autos qualquer elemento que indique o uso de expediente fraudulento ou má-fé por parte da executada. Tampouco se trata de dívida alimentar, que poderia justificar mitigação da regra. A constrição, portanto, recaiu sobre valor expressamente protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser desconstituída. Diante do exposto, defiro o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, conforme interpretação consolidada pelo STJ e TJSP. Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte executada, o preenchimento do Formulário com os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (MODELO ATUAL) - nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, juntando-se aos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte executada. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002947-98.2024.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Waldemar Galego e Cia Ltda e outro - Vista à(o)(s) Executado(s) para, caso queira(m), impugne a penhora on-line efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º do CPC). - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)