Grandfood Industria E Comércio Ltda x Bagy Soluções De Comércio Digital Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1002948-53.2023.8.26.0498
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002948-53.2023.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Grandfood Industria e Comércio Ltda - Apelado: Bagy Soluções de Comércio Digital Ltda - Me - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/299, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as requeridas em obrigação de fazer, determinando a ré Bagy Soluções de Comércio Digital Ltda que promova a remoção do site https://loja-golden.bagypro.com/, hospedado em sua plataforma; apresente informações, dados e documentos relativos ao cadastro, titularidade, número de IP, telefones de contato, número de CPF, nomes, outros domínios hospedados, sites, serviços e produtos vinculados aos criadores do website https://loja-golden.bagypro.com/., à demandada Telefônica Brasil S/A: proceda à suspensão da linha telefônica (11)91697-8757, ficando autorizada sua comercialização e reutilização perante terceiros, observando-se as resoluções da ANATEL acerca da matéria; e forneça a este juízo os dados cadastrais qualificativos do contratante da linha (11)91697-8757. Constatado o cumprimento das determinações curso do feito, dispensadas, por ora, eventuais providências adicionais pelas requeridas. Custas e despesas processuais pela autora. Pede a parte autora, em suma, a inversão da sucumbência. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação foi ajuizada com escopo de exclusão de conta do aplicativo WhatsApp e suspensão da linha telefônica utilizadas por terceiros para prática de golpes e confundir clientes da empresa autora. Logo, trata-se de discussão envolvendo prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista. Neste sentido, confira-se julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA Fraude por meio de Instagram Autora que alega que terceiros, valendo-se de perfil diferente do seu, tem ofertado produtos falsificados com a utilização indevida de sua marca - Pretensão ao bloqueio da conta e fornecimento de danos - Decisão que deferiu a tutela de urgência Insurgência da ré Pretensão relacionada a contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III Precedentes Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2233542-54.2024.8.26.0000; RelatorMarcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 22/8/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por "hackers" Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de "ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia." (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência 0022015-60.2023.8.26.0000; RelatorCaio Marcelo Mendes de Oliveira; j. 17/8/2023) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Claudia Teles Silva (OAB: 143086/SP) - Fernanda Campos Zivtsac (OAB: 403141/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - 4º andar