Celina Do Carmo Françolin x Cebap - Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
1002950-88.2024.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002950-88.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina do Carmo Françolin - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Fls. 175/177: Diante da renúncia do mandato outorgado pela requerida, da qual foi notificada a mandante, conforme preceitua o artigo 112, § 2º, CPC, e já decorrido o prazo de dez dias, providencie-se a exclusão do nome do advogado RAFAEL RAMOS ABRAHÃO do cadastro do feito junto ao sistema SAJ. 2. Considerando a juntada do AR às fls. 179, aguarde-se o prazo para recolhimento da taxa judiciária devida nos autos, não recolhida por conta da gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito, através do sistema SAJ. Intime-se. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002950-88.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina do Carmo Françolin - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Proc. nº 1002950-88.2024.8.26.0368 Fls. 146/153: Defiro o substabelecimento. Anote-se, excluindo-se os nomes dos antigos patronos, após a publicação deste ordinatório. Fl. 162: Transitado em julgado o v. acórdão, aguarde-se a interposição do incidente de "cumprimento de sentença". Distribuído o incidente de Cumprimento de Sentença por dependência a estes, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação 61.614 no SAJ. Sem prejuízo, diante da sucumbência apresentada, com base no art. 1.098, §§ 1º e 5º das Normas Judiciais da Corregedoria, c/c art. 274 e parágrafo único do CPC, providencie a serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária (artigo 4º, inciso I - custas iniciais e inciso II - custas do preparo, da Lei nº 11.608/2003), atualizada com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, e intime-se o requerido por carta digital com "AR", para que efetue o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, [guia DARE - código 230-6], não recolhida por conta da gratuidade da justiça concedida à autora, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito, através do sistema SAJ. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002950-88.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina do Carmo Françolin - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Proc. nº 1002950-88.2024.8.26.0368 Fls. 146/153: Defiro o substabelecimento. Anote-se, excluindo-se os nomes dos antigos patronos, após a publicação deste ordinatório. Fl. 162: Transitado em julgado o v. acórdão, aguarde-se a interposição do incidente de "cumprimento de sentença". Distribuído o incidente de Cumprimento de Sentença por dependência a estes, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação 61.614 no SAJ. Sem prejuízo, diante da sucumbência apresentada, com base no art. 1.098, §§ 1º e 5º das Normas Judiciais da Corregedoria, c/c art. 274 e parágrafo único do CPC, providencie a serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária (artigo 4º, inciso I - custas iniciais e inciso II - custas do preparo, da Lei nº 11.608/2003), atualizada com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, e intime-se o requerido por carta digital com "AR", para que efetue o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, [guia DARE - código 230-6], não recolhida por conta da gratuidade da justiça concedida à autora, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito, através do sistema SAJ. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)