Processo nº 10029562420258260445

Número do Processo: 1002956-24.2025.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1002956-24.2025.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Sk Supermercados Ltda - Fl. 233/234: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação de eventual efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, melhor compulsando os autos, verifico que a ação deve prosseguir como procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente. A via cautelar eleita é inadequada, eis que o pedido liminar não possuía caráter satisfativo, o qual, tipicamente, refere-se à medidas como arresto de valores e bloqueio de bens, as quais visam garantir o resultado útil do processo. Sendo assim, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, concedida a tutela antecipada, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1002956-24.2025.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Sk Supermercados Ltda - Vistos. A parte autora foi intimada para juntar a matrícula atualizada do imóvel dado em caução, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja verificado se possui algum gravame. A autora juntou a matrícula às fls. 222/226 sem gravame. Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação do protesto do título descrito na inicial e à fl. 17 junto ao 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pindamonhangaba. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
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