Processo nº 10029597520258260704

Número do Processo: 1002959-75.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: André Crespo Machado (OAB 220296/RJ) Processo 1002959-75.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. D. de S. , M. F. D. - Vistos. Fls. 364/365: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Realize-se pesquisa PrevJud em nome do réu. Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de guarda unilateral movida por A. D. de S., representada por sua genitora, contra R. P. de S.. A documentação comprova o vínculo de paternidade e a guarda fática exercida pela mãe, enquanto o perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar do pedido e vulnerabilidade da menor de idade. Às fls. 381, o Ministério Público opinou pelo deferimento. Em juízo de cognição sumária, DEFIRO em parte a tutela de urgência, e fixo alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo nacional ou 30% dos rendimentos do réu, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta indicada (fls. 19) pela representante legal (diante da ausência de informações sobre a renda do réu). Concedo, ainda, a guarda provisória à genitora M. F. D., permitindo visitas assistidas pelo genitor aos domingos de manhã, em local público, sob supervisão de parente de confiança da representante legal, conforme solicitado. Quanto ao pedido de citação por Whatsapp, indefiro por ausência de regulamentação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
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