Maria Luiza Gomes De Oliveira x Embratel S/A - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes
Número do Processo:
1002960-61.2025.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1002960-61.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Luiza Gomes de Oliveira - Vistos. I. À vista do documento de fls. 15, verifica-se que os rendimentos mensais da parte requerente não ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para atendimento aos hipossuficientes. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. II. Justifica-se a concessão da tutela antecipada desde que, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não detecto a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado). Não há elementos probatórios nos autos para aferição (de plano) da veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente na inicial. Sendo assim, a despeito da alegada urgência, a matéria sobre a qual versa o pedido demanda análise exauriente, não cabível neste momento processual. Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. III. Tendo em vista a elevada distribuição de feitos a este juízo, e norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, entendo dispensável a realização da audiência de tentativa de conciliação. IV.Cite-sea parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo, formular a respectiva proposta na peça contestatória. V. Ofertada a contestação, a autora será intimada para apresentação de réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Thaise Moscardo Maia (OAB 255271/SP) Processo 1002960-61.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Luiza Gomes de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos um comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a requerente apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, podendo ser admitida, ainda, a declaração do terceiro titular do comprovante apresentado. Intime-se.