E. S. O. e outros x V. S. O.
Número do Processo:
1002960-96.2022.8.26.0338
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mairiporã - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002960-96.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.S.O. - - R.A.S.F. - V.S.O. - Vistos. E. S. O. e outro, devidamente representado, ajuizou a presente ação de alimentos e guarda contra Vanderlei Santos Oliveira. Em síntese, alegou que é fruto de relacionamento havido entre seus genitores. Ocorre que desde o término da relação, a guarda é exercida pela mãe. O requerido, por sua vez, não contribui a contento para mantença da prole. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja estabelecida a guarda em favor da genitora bem como seja fixado alimentos em favor do parte menor, inclusive em sede de liminar. Juntou documentos. Concedido a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Foram arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido, caso este esteja empregado, e em 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego (p. 39/41). O requerido foi citado e apresentou defesa em forma de contestação. No mérito, em síntese, afirmou que não ostenta condições de pagar o valor pleiteado. Ademais, a parte autora não fez provas de sua condição financeira, a qual, em realidade, é precária. Paga alimentos a outros três filhos, razão pela qual não possui condições de pagar pensão no valor pleiteado. Juntou documentos. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado (p. 155 e 157) O Ministério Público se manifestou às p. 161/162. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência, diante da revelia (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Cuida-se de pedido de guarda formulado pela genitora em face do requerido que, segundo se alega, não exerce seus poderes de guardião desde o término do relacionamento de ambos. Há, ainda, pedido de alimentos formulado pelo filho menor contra o genitor que, segundo se alega, não contribui para a sua mantença. Quanto ao pedido de guarda do filho, por primeiro, insta consignar que, na hipótese em apreço, como de rigor, o maior objetivo é o bem-estar da criança ou adolescente, que deve sobrelevar à vontade das partes. No caso, relata a autora que o menor está sob sua guarda desde o término de sua relação com o genitor, e assim deseja que permaneça, situação que não foi negada pelo requerido. Assim, s.m.j., afirma-se que a manutenção da situação de fato é a mais vantajosa para o menor, que está adaptado à situação familiar já consolidada, considerando que eventual mudança abrupta poderia trazer mais transtornos que benefícios ao menor. Por fim, tais razões reforçam a ideia de que a guarda deve ser deferida em favor da genitora. Quanto a fixação da visitação, verifica-se que poderá ser exercido da forma como melhor aprouver às partes, mas, em caso de divergência, se dará da seguinte forma: (i) em finais de semanas alternados, poderá o genitor, retirar o menor do lar materno às 19h da sexta, devendo devolvê-lo no lar materno até 19h do domingo; (ii) nos feriados, de forma alternada, o genitor poderá ficar com o menor, das 9h às 19h, exceto no dia das mães e dia dos pais, em que a criança passará com os respectivos genitores; (iii) em anos pares o menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, incluído aqui a véspera, no mesmo horário do final de semana comum, alternando-se nos anos ímpares e, (iv) o genitor terá direito de permanecer com o menor, de forma contínua, durante metade do período das férias escolares, iniciando-se com mãe. No que toca ao pedido de alimentos, inolvidável que a obrigação alimentar, nesta expressão compreendida tudo o que é imprescindível para satisfazer às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, é devida pelo parentesco consanguíneo ou pela dissolução da sociedade conjugal ou união estável. Necessária se faz, pois, a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual se alicerça a obrigação alimentar. Quanto à necessidade, a pretensão a alimentos funda-se em filiação natural, consoante o documento acostado aos autos (p. 11/12), resultando incontroverso que a criança precisa ter atendida suas necessidades básicas e o pai a isso não pode se furtar. Sobre o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali: Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. No que tange à possibilidade, competia à parte autora trazer alguma prova acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido, a fim de que o Juízo pudesse se basear em algum parâmetro, mister do qual não se desincumbiu. No mais, importante consignar que o requerido paga alimentos a outro filho, tendo desconto de 11% dos seus vencimentos líquidos (p. 60). Além disso, alegou que efetua depositos direto na conta da genitora de outro filho, pagamento efetuado a título de pensão (p. 76/77). Neste ponto, consigna-se que ausente certidão de nascimento do referido filho bem como não comprovado tenha sido regulamentada a mencionada prestação alimentar. Sendo assim, considerando que se trata de único filho, o qual não apresenta maiores demandas senão aquelas inerentes às crianças da idade, e que o requerido prestar alimentos a outros filhos, entende-se como justo o seguinte: Para o caso de trabalho informal ou desemprego, fixa-se alimentos no valor de meio salário mínimo. Para o caso de emprego formal, será o correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para (i) conceder a guarda do menor à genitora, com o que se confirma a tutela de urgência deferida initio litis. (ii) condenar Vanderlei Santos Oliveira a pagar pensão mensal ao autor menor em valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho informal, pagará o valor equivalente a meio salário mínimo nacionalmente vigente. Referidos valores serão pagos até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pela genitora da parte autora, a ser por ela indicada. Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (N CPC, art. 85 § 2º), verbas de cujo pagamento ficará isento, ante a gratuidade que lhe ora lhe defere-se, à luz dos documentos apresentados as p. 73 e segs. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Expeça-se o necessário. Oficie-se a empregadora do genitor, a fim de que proceda ao desconto da pensão alimentar da forma estabelecida, verba que deverá ser depositada na conta bancária indicada. Servirá a presente como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CICERO ANTONIO ALVES (OAB 431988/SP), CICERO ANTONIO ALVES (OAB 431988/SP), GABRIELA MEDEIROS DE FARIA (OAB 508254/SP), RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP)