Processo nº 10029644920258260526
Número do Processo:
1002964-49.2025.8.26.0526
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002964-49.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A. C. F. e I. S. A. - Em observância ao Provimento CG nº 21/2018, diante da ausência de documentos de caráter sigiloso encartados nos autos, libere-se a anotação de "segredo de justiça" junto ao SAJ e retire-se a respectiva tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar, inclusive para apreensão do(s) documento(s) do(s) veículo(s), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Deverá, ainda, contatar a Central de Mandados para obter informações acerca do oficial de justiça sorteado para cumprimento da ordem; bem como informa-lo acerca da indicação de depositário, sem prejuízo de comunicar o nome do depositário nos autos. Autorizo desde já a utilização de força policial e arrombamento pelo Oficial de Justiça, caso necessário; bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Comprovado o ingresso do requerimento de busca e apreensão, estes autos deverão permanecer suspensos por 30 dias, renovando-se, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Acaso a diligência retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para cumprimento da liminar deferida nos autos.