Juciara Dos Santos x Cemiterio & Crematório Parque Da Figueira

Número do Processo: 1002964-74.2024.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1002964-74.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juciara dos Santos - Cemiterio & Crematório Parque da Figueira - Vistos. Indefiro, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC o depoimento pessoal da autora uma vez que a parte não fundamentou o ponto que pretende ver esclarecido, de forma que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz que, como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, tem por finalidade a obtenção da confissão (In: MARINONI, L. G. e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 501), sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Investigação de paternidade c/c fixação de alimentos - Ação ajuizada por menor e genitora em face do suposto genitor - Paternidade reconhecida - Alimentos fixados no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego, e a 50% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de emprego - Irresignação do alimentante - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - Rejeição - Matéria discutida eminentemente de prova documental - Depoimento pessoal das partes que não teria relevância para o desfecho da lide - Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC) - Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa - Preliminar de nulidade por julgamento "ultra petita" - Rejeição - O pedido de alimentos aduzido na inicial é meramente estimativo - A ação de alimentos não se sujeita ao princípio da adstrição - Precedentes do a. STJ e deste e. Tribunal - Mérito - Pretendida redução do encargo devido em caso de ausência de emprego para 30% do salário mínimo - Parcial acolhimento - A obrigação alimentar deve ser sempre proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante - Caso em que não há elementos de prova ou indícios de riqueza que demonstrem que o alimentante usufrua de situação financeira elevada, razão pela qual não há como se presumir que, caso desempregado ou trabalhando informalmente, terá renda muito superior ao piso salarial nacional, notadamente no atual contexto econômico - Alimentos devidos em caso de ausência de emprego arbitrados em 1/3 do salário mínimo - Quantia razoável e que está adequada aos parâmetros usualmente adotados por esta e. Corte de Justiça - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001275-65.2018.8.26.0218; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Intime-se. - ADV: ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB 244791/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
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