I. M. S. Da S. L. e outros x N. R. De M.
Número do Processo:
1002968-63.2024.8.26.0642
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ubatuba - 3ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002968-63.2024.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.S.S.L. - - T.S.M. - N.R.M. - Vistos. 1- Certifique a Serventia se todas as partes se manifestaram acerca da decisão de fls. 204/205. 2- Fls. 213/215, itens 1 e 2: Já consta dos autos determinação quanto aos pedidos, cabendo à Serventia expedir o necessário. Com as regularizações, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGÉRIO RAMOS (OAB 492779/SP), ROGÉRIO RAMOS (OAB 492779/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ubatuba - 3ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Vlademir da Mata Bezerra (OAB 347407/SP), Rogério Ramos (OAB 492779/SP) Processo 1002968-63.2024.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. M. S. da S. L. , T. S. de M. - Reqdo: N. R. de M. - Vistos. 1- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se a comprovação da propalada necessidade da parte requerente do benefício, no caso o(a) requerido(a), mediante a apresentação das três últimas declarações de renda (IRPF) feitas junto às autoridades fiscais, bem como cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à Serventia certificar acerca de eventuais documentos faltantes e/ou juntados em desacordo ao determinado. 2- Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se