Processo nº 10029777720258110037
Número do Processo:
1002977-77.2025.8.11.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002977-77.2025.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO JOSE DE CASTRO E SILVA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de JOSE DE CASTRO E SILVA, devidamente qualificados nos autos. Cite-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 152.547,25 , devendo, se necessário, previamente ser providenciado o depósito das despesas pela parte exequente. Não havendo pagamento pela executada, cumpra-se na forma do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, desse mesmo Código, importa na redução pela metade desse valor. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. Considerando a opção da parte exequente pelo “Juízo 100% Digital”, quando da citação da parte executada, deverá esta ser informada de que poderá opor-se a este procedimento especial, no momento de sua primeira manifestação no processo, através de procurador regularmente constituído, conforme o artigo 3º, §1º, da RESOLUÇÃO TJ-MT/OE nº11 de 22/07/2021. De acordo com o artigo 8º da referida Resolução, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos artigos 193 e 246, V, ambos do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação (ligação de vídeo, mensagem eletrônica/aplicativo de mensagem, e-mail, malote digital e ligação de áudio/telefônica), ou pelo Sistema PJE, em caso de empresas privadas (artigo 9º, §2º). Consigno às partes que, até a prolação de sentença, poderão retratar-se quanto à escolha realizada pela modalidade Juízo 100% Digital, por apenas uma vez, nos termos do artigo 3º, §2º, da mencionada Resolução, passando o feito a seguir como procedimento eletrônico da forma usual. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Defiro eventual pedido da parte de oferecimento de meios para cumprimento do mandado. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito