D. R. Da S. x K. Do C. S. De O.

Número do Processo: 1002979-46.2025.8.26.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - I- Fls. 257/279: Dê-se ciência à parte requerida. II- Fls. 280 e seguintes: observo que o requerido não atendeu a contento a determinação do último parágrafo de fl. 215 Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para o atendimento do comando judicial, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Int. - ADV: JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - Trata-se de ação de guarda e restrição de visitas paternas ajuizada por D. R. da S. em face de K. do C. S. de O. Almeja, em antecipação de tutela, a guarda unilateral materna, bem como a restrição das visitas do genitor Decisão inaugural deferiu a guarda provisória materna, indeferiu a suspensão das visitas paternas e antecipou a realização do estudo social com os envolvidos.( fls. 92/94). Regulamentada as visitas paternas ( fls. 109/110). Indeferido novo pedido de suspensão das visitas paternas ( fls. 148/149). Designado agendamento do estudo social( fls. 169/170). Contestação com preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade deferida à autora e ao valor da causa e, no mérito, postulou pela fixação da guarda compartilhada e regulamentação das visitas ( fls. 150/158). Não houve apresentação de réplica. A parte autora não especificou provas ( fl. 244) A parte requerida postulou pela produção da prova oral( fls. 229/232). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Por proêmio, para análise do pedido de gratuidade formulado pelo requerido, reporto-me ao quanto deliberado no último parágrafo de fl. 215. Passo analisar as preliminares arguidas, bem como os pedidos de produção de prova. Da impugnação à justiça gratuita A preliminar não comporta acolhimento. A impugnação à justiça gratuita é um direito conferido pela lei que pressupõe a desconstituição da concessão da gratuidade judiciária. Para isso, é necessária a apresentação de provas que indicam que a parte beneficiária possui condições e recursos financeiros que não a impossibilite de arcar com as despesas processuais. As meras alegações da parte requerida não são suficientes para afastar o benefício concedido à requerente, considerando que esta fez prova de sua hipossuficiência. Assim, não restando comprovadas as alegações, indefiro o pedido formulado e mantenho a gratuidade deferida à requerente. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa , em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pela parte autora, mas sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais. Considerando inadequado o valor dado à causa pela autora, acolho a impugnação, e a fixo em R$ 1.000,00 ( um mil reais). Anote-se. Do saneador Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Fixo como pontos controvertidos a guarda e o regime de visitas mais adequados ao caso. Observa-se a desnecessidade da produção de prova oral para a solução da demanda, tendo em vista que a prova técnica é recomendável ao caso, ficando indeferida, portanto. Desta feita, diante das peculiaridades que rodeiam o caso em comento, para solucionar o ponto controvertido, determino, também, a realização de estudo psicológico com as partes. Expeça- se o necessário. O estudo revela-se como um instrumental de grande importância, pois se destina a assessorar os magistrados na resolução de conflitos familiares. Com a juntada dos laudos, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final e, oportunamente, conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - Designação de data para realização de estudo psicológico das partes, quais sejam, o(a) requerente no dia 21/10/2025, às 15h e o(a) requerido(a) no dia 22/10/2025, às 15h, no seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, nº 399, 1º andar, Setor de Psicologia. Ficam intimadas para comparecimento através dessa publicação, as partes representadas nos autos, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 196, XIII das NCGJ. - ADV: LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - I- Esclareço às partes que o direito de visitação paterna deverá ocorrer nos moldes que determinado neste feito. Observa-se que a decisão de fls. 109/110 foi categórica em mencionar que ato de pegar e entregar a criança deve ser feito por essa terceira pessoa, evitando que as partes tenham qualquer contato, devendo essa pessoa estar presente durante todo o tempo de visita, devendo, portanto, ser cumprida. Advirto as partes que eventual inconformismo em relação à decisão proferida deverá ser manifestado em grau de recurso. II- Fls. 129 e seguintes: O pedido de produção de prova oral será analisado em momento oportuno. Aguarde-se, portanto. Oportunamente, tornem conclusos para o saneador. Int. - ADV: LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP)
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - Vistos. Fls. 223/224: Dê-se ciência à parte autora. Int. - ADV: LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP)
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    ADV: Laura Viana Garcia (OAB 209421/SP), Jaci Sabina de Lima Mattos (OAB 484704/SP), Daniele Pedroso Rodrigues (OAB 492705/SP) Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Reqte: D. R. da S. - Reqdo: K. do C. S. de O. - Designação de data para realização de estudo social das partes, quais sejam, o(a) requerente no dia 10/06/2025, às 13:30 horas e o(a) requerido(a) no dia 10/06/2025, às 14:30 horas, no seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, nº 399, 1º andar, Setor de Estudo Social. Ficam intimadas para comparecimento através dessa publicação, as partes representadas nos autos, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 196, XIII das NCGJ.
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    ADV: Laura Viana Garcia (OAB 209421/SP), Jaci Sabina de Lima Mattos (OAB 484704/SP), Daniele Pedroso Rodrigues (OAB 492705/SP) Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Reqte: D. R. da S. - Reqdo: K. do C. S. de O. - Designação de data para realização de estudo social das partes, quais sejam, o(a) requerente no dia 10/06/2025, às 13:30 horas e o(a) requerido(a) no dia 10/06/2025, às 14:30 horas, no seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, nº 399, 1º andar, Setor de Estudo Social. Ficam intimadas para comparecimento através dessa publicação, as partes representadas nos autos, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 196, XIII das NCGJ.
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