Processo nº 10029809020258260400
Número do Processo:
1002980-90.2025.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002980-90.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica Vanessa de Castro Camargo - - David da Silva Vieira - Vistos. 1. Considerando os documentos juntados aos autos, notadamente o extrato de movimentação bancária de fls. 142/144, no qual consta o recebimento de créditos via Pix de quantias significativas, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002980-90.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica Vanessa de Castro Camargo - - David da Silva Vieira - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." e "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 1.1 No caso concreto, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, considerando que houve pedido de rescisão contratual. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$ 73.872,00. Anote-se. 2. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.1. Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite/comprovante de rendimentos mensais, extrato bancário dos últimos três meses, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (c) os autores deverão informar se são titulares de pessoa jurídica e, em caso positivo, indicar o lucro mensal da(s) empresa(s); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC. 2.2. Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 2.3. Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% do valor da causa - R$1.108,08 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Despesas para citação via Portal Eletrônico: valor de R$32,75 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.121-0). Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)