Processo nº 10029871320258260229
Número do Processo:
1002987-13.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Maria Carolina Basso (OAB 360358/SP) Processo 1002987-13.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Juliana Cristina Seraphim de Oliveira - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução. Após após a comprovação, que deverá ser certificada nos autos, cite-se nos termos do item 2. 2. Cite(m)-se. Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos). Ficam, desde já, deferidas as ordens de arrombamento e o uso de força policial, se necessários. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int.